TJBA - 8002433-67.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 02:27
Decorrido prazo de SORAIA REGINA DA COSTA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo de SORAIA REGINA DA COSTA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/08/2025 08:36
Decorrido prazo de MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO em 10/07/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MARINA MALTA RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:44
Decorrido prazo de MARCELA COSTA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 04:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/08/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002433-67.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: VALDENIZIA MARIA RIBEIRO DE SA TELES Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639), MARINA MALTA RIBEIRO (OAB:BA85442) REU: ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCELA COSTA SANTOS (OAB:BA43952) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual com tutela antecipada c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por VALDENIZIA MARIA RIBEIRO SÁ TELES, em face de ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA e SORAIA REGINA DA COSTA SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes não compareceram à audiência de conciliação, conforme termo aportado em id 503909066.
Contudo, a parte autora requereu a redesignação da audiência, tendo em vista que não houve na citação da segunda requerida, informando novo endereço para cumprimento do ato citatório (id 503202292).
Assim, determino que, CITE-SE E INTIME-SE a segunda Requerida, pela via postal com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente e apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°).
INTIME-SE a parte Autora para se fazer presente à audiência, consignando-se que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência. Assim, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Não se encontrando a parte Requerida no endereço informado, intime-se a parte Autora para informá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/BA.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular MF -
09/07/2025 11:38
Expedição de E-Carta.
-
09/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:35
Expedição de citação.
-
09/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 11:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 04/08/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:46
Expedição de citação.
-
17/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 17:56
Decorrido prazo de EMILLY ALVES MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 05/06/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 04:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/05/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:42
Expedição de E-Carta.
-
13/05/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 09:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/06/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 11:53
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SA TELES em 22/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:58
Decorrido prazo de MARCELA COSTA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002433-67.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Valdenizia Maria Ribeiro De Sa Teles Advogado: Marcio Alan Franca De Lima Segundo (OAB:BA69639) Reu: Alcance Viagens E Turismo Ltda - Me Advogado: Marcela Costa Santos (OAB:BA43952) Reu: Soraia Regina Da Costa Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002433-67.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: VALDENIZIA MARIA RIBEIRO DE SA TELES Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES (OAB:BA69542), EMILLY ALVES MONTEIRO (OAB:BA79747) REU: ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCELA COSTA SANTOS (OAB:BA43952) DECISÃO
Vistos.
Diante da apresentação de novo endereço pertencente à segunda ré ( SORAIA REGINA DA COSTA SANTOS), pertinente a inclusão em pauta de audiência para o impulso regular do feito.
Para tanto, observa-se que o logradouro se encontra incompleto, ante a ausência de indicação de numeração do imóvel – dado imprescindível para a efetivação do ato citatório.
Contudo, constata-se, ainda, a indicação de endereço anterior aposto em id n. 451814705, que deverá ser ratificado, em caso de ser este.
Assim, ordinariamente, com intuito da efetivação dos atos processuais, em atendimento ao princípio da efetividades, mister a intimação da autora para diligência e informação/esclarecimento aos autos.
INTIME-SE a autora, por seu advogado, para completar o endereço fornecido em id n. – numeração do imóvel – podendo ratificar o logradouro constante em id n. 451814705; trazer outro endereço completo aos autos; ou ainda, informar eventuais meios telemáticos (WhatsApp) para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias.
ATO CONTÍNUO.
Apresentado aos autos os meios telemáticos, proceda-se com a citação eletrônica, nos moldes autorizados pelo art. 246 do CPC c/c Ato Normativo Conjunto n. 005/2023 do TJBA, devendo ser observadas as advertências para confirmação do ato citatório.
Do contrário, não apresentado, proceda-se com a expedição, primeiro, de carta postal com aviso de recebimento (AR), ou sendo inexitosa, desde já, AUTORIZO a expedição de carta precatória, com observância de prazo mínimo de 90 dias, para o efetivo cumprimento da citação/intimação da ré SORAIA REGINA DA COSTA SANTOS.
Com efeito, em estrita observância ao regramento processual, cumpra-se o decisum exarado sob id n. 414240855, no que couber, de modo que DETERMINO a imediata INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA UNA, conforme disponibilidade cartorária, a ser realizada por videoconferência.
INTIME-SE a parte Autora para se fazer presente à audiência, consignando-se que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE a parte RÉ ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA, por seu advogado regularmente constituído aos autos – id n. 422998611 -, já citado (id n. 421648031), para comparecimento à assentada e demais atos judiciais, com observância ao regramento processual adequado e advertências que se seguem, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
REGISTRE-SE que, caso não haja acordo em audiência, disporá a parte acionada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, ADVERTINDO-LHE de que o NÃO comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95.
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/carta/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
25/01/2025 06:45
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
25/01/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
24/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 07:58
Expedição de citação.
-
11/07/2024 07:58
Expedição de citação.
-
09/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:25
Expedição de citação.
-
26/06/2024 12:25
Expedição de citação.
-
26/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 05:59
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
14/05/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
25/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:35
Expedição de citação.
-
25/04/2024 15:35
Expedição de citação.
-
18/01/2024 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SA TELES em 14/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:33
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SA TELES em 14/11/2023 23:59.
-
27/12/2023 21:49
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/12/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
23/11/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:43
Expedição de citação.
-
01/11/2023 14:43
Expedição de citação.
-
01/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/12/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
31/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
02/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
-
02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002749-70.2024.8.05.0138
Andreia Cardoso Lucas da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Daniel da Silva Prado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 16:13
Processo nº 8002749-70.2024.8.05.0138
Andreia Cardoso Lucas da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Naiane de Santana Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 17:10
Processo nº 8022330-51.2024.8.05.0274
Joao Fagner Matos Lirio de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2024 12:40
Processo nº 8000505-68.2018.8.05.0110
Municipio de Ibitita
Afr Nio Francisco da Silva
Advogado: Everton Ferreira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2018 15:32
Processo nº 8004822-88.2022.8.05.0201
Marcos dos Santos
Iran Cezar Araujo
Advogado: Ana Paula de Oliveira Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2022 15:18