TJBA - 8022330-51.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 15:11 Baixa Definitiva 
- 
                                            26/08/2025 15:11 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/08/2025 15:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/08/2025 22:12 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/07/2025 15:34 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: 8022330-51.2024.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] REQUERENTE: JOAO FAGNER MATOS LIRIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES #REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: - Intime-se as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três). VITORIA DA CONQUISTA-BA, 2 de abril de 2025.
 
 BRUNO GAMA JANDIROBA Servidor
- 
                                            10/07/2025 12:10 Expedição de intimação. 
- 
                                            10/07/2025 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/07/2025 10:47 Expedição de intimação. 
- 
                                            10/07/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/07/2025 10:46 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            02/07/2025 16:10 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/06/2025 16:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/06/2025 16:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/05/2025 18:39 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/04/2025 16:24 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            02/04/2025 09:00 Expedição de intimação. 
- 
                                            02/04/2025 08:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2025 10:53 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            26/03/2025 17:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/03/2025 17:32 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
- 
                                            24/02/2025 13:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/02/2025 13:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/02/2025 11:22 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
- 
                                            16/02/2025 11:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
- 
                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8022330-51.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Joao Fagner Matos Lirio De Souza Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022330-51.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOAO FAGNER MATOS LIRIO DE SOUZA Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES (OAB:BA47830) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto dessa Comarca pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
 
 Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, cumulada com o citado entendimento do FONAJE, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos Ao cartório para que faça a autuação para o procedimento dos juizados especiais.
 
 Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita neste momento, visto que o processo tramita no rito dos juizados.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
 
 Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
 
 Considerando a ausência de audiência de conciliação e sob pena de preclusão, na própria Contestação/Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
 
 Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se. [Documento datado e assinado digitalmente]
- 
                                            23/01/2025 11:14 Expedição de citação. 
- 
                                            14/01/2025 15:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/01/2025 13:48 Proferido despacho 
- 
                                            07/01/2025 11:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/01/2025 11:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/12/2024 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080274-50.2011.8.05.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Clemilson Meira Santos
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2022 16:24
Processo nº 8006348-36.2020.8.05.0274
Eunice Nascimento Coutinho
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2020 17:40
Processo nº 8000168-41.2022.8.05.0142
Maria Magna Souza Sena
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2022 16:42
Processo nº 8002749-70.2024.8.05.0138
Andreia Cardoso Lucas da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Daniel da Silva Prado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 16:13
Processo nº 8002749-70.2024.8.05.0138
Andreia Cardoso Lucas da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Naiane de Santana Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 17:10