TJBA - 8000168-41.2022.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:19
Baixa Definitiva
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20/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000168-41.2022.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria Magna Souza Sena Advogado: Daniela Barbosa De Sa (OAB:BA63071) Advogado: Clarisse Sa Santos De Lima (OAB:BA67446) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000168-41.2022.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA MAGNA SOUZA SENA Advogado(s): DANIELA BARBOSA DE SA (OAB:BA63071), CLARISSE SA SANTOS DE LIMA (OAB:BA67446) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA
I - RELATÓRIO (Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95) II – PRELIMINARES 2.1.
Da Ausência de Condição da Ação.
Da Falta de Interesse de Agir.
O réu suscita a preliminar de ausência de condição da ação e falta de interesse de agir, alegando que a autora não teria comprovado a resistência à sua pretensão por parte do réu.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a autora demonstrou que buscou a resolução administrativa do problema sem sucesso, o que demonstra o seu interesse de agir.
Ademais, a comprovação de prévio pedido na esfera administrativa e a recusa de pagamento não são condições para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exigência de prévio pedido administrativo para o ajuizamento de ação de cobrança somente se justifica quando houver lei ou contrato estabelecendo tal requisito. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que inexiste lei ou disposição contratual impondo à parte autora a necessidade de prévia interpelação administrativa para o ajuizamento da ação de cobrança. 3.
Recurso especial provido." (REsp 1713699/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018) Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação e falta de interesse de agir.
III-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega cobrança indevida de valores, que afirma não ter contratado.
A autora afirma que não contratou os serviços e que, portanto, as cobranças são indevidas.
Em sua defesa, o réu alega que a autora não comprovou a ocorrência de cobranças indevidas.
Da cobrança indevida: O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, garante ao consumidor a proteção contra práticas abusivas, como a cobrança de serviços não contratados.
No caso em tela, a autora comprovou a realização dos descontos em sua conta e alegou que não contratou o serviço.
O réu, por sua vez, apresentou o contrato assinado pela autora.
Assim, entendo que as cobranças são devidas.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Jeremoabo/BA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Juiz de Direito: Paulo Eduardo de Menezes Moreira -
20/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:46
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 02/06/2022 14:20 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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02/06/2022 00:49
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 19:45
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 15:17
Expedição de citação.
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02/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 15:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/06/2022 14:20 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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22/02/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2022 16:43
Conclusos para decisão
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30/01/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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