TJBA - 8001243-78.2022.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/05/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2025 10:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/05/2025 10:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/02/2025 05:31 Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/02/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2025 21:09 Expedição de intimação. 
- 
                                            20/02/2025 21:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            11/02/2025 09:42 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/01/2025 14:08 Expedição de intimação. 
- 
                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001243-78.2022.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Apelante: Lourival Lima De Oliveira Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Louise Guedes E Falcao (OAB:BA65269) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001243-78.2022.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA APELANTE: LOURIVAL LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): LOUISE GUEDES E FALCAO (OAB:BA65269), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de LOURIVAL LIMA DE OLIVEIRA, objetivando desconstituir o título executivo judicial, alegando em síntese que firmou acordo com o embargado quanto aos valores devidos.
 
 O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, aduzindo que não realizou acordo com o embargante, e que deve ser mantida a condenação em danos materiais pelo período de 18 meses em que houve descontos indevidos acima do limite de 30% sobre o seu salário líquido, conforme determinado em sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que o embargante é fornecedor de serviços bancários e o embargado é consumidor final destes serviços, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
 
 No mérito, razão assiste em parte ao embargante.
 
 Verifico que o embargante não comprovou a realização de acordo com o embargado, tendo juntado apenas tela sistêmica sem a assinatura do autor, documento unilateral que não tem o condão de comprovar a celebração de transação entre as partes.
 
 Por outro lado, analisando os cálculos apresentados pelo embargado, observo que foram incluídos indevidamente honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.666,02 e multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC no valor de R$ 2.575,46.
 
 Conforme entendimento consolidado, na fase de cumprimento de sentença não são devidos honorários sucumbenciais, bem como a multa do art. 523 do CPC só é devida após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário.
 
 Desta forma, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução para determinar a exclusão dos honorários sucumbenciais (R$ 5.666,02) e da multa do art. 523 do CPC (R$ 2.575,46) dos cálculos apresentados.
 
 O valor devido pelo embargante é de R$ 24,316,69 (-), conforme ID 466220110.
 
 Expeça-se alvará em favor do embargado LOURIVAL LIMA DE OLIVEIRA no valor de R$ 24,316,69 (-).
 
 Expeça-se alvará em favor do embargante BANCO DO BRASIL S/A do valor remanescente depositado nos autos a título de garantia do juízo.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. À consideração do Sr.
 
 Juiz de Direito para Homologação.
 
 Santa Bárbara, data registrada no sistema.
 
 Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito
- 
                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001243-78.2022.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Apelante: Lourival Lima De Oliveira Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Louise Guedes E Falcao (OAB:BA65269) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
 
 Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001243-78.2022.8.05.0219 Parte Autora: LOURIVAL LIMA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
 
 De início, ressalta-se que o Código de Processo Civil é aplicável, de forma subsidiária e no que couber, à fase de cumprimento de sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 52, Lei n. 9.099/95) Verifico que a petição de cumprimento de sentença preenche os requisitos do art. 524 do CPC, sendo este Juízo competente para processamento da demanda, nos termos do art. 516 do CPC.
 
 Assim, intime-se o requerido para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, conforme art. 523, §1º, do CPC, observando-se o Enunciado n. 97 do FONAJE.
 
 Advirta-se o executado que, sendo efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa incidirá sobre a quantia restante.
 
 O executado fica intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, atendendo-se ao disposto no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.
 
 Expeça-se alvará do valor incontroverso, observados os dados informados pela parte requerente e a necessidade de poderes expressos para recebimento por advogado.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO/CARTA/MANDADO.
 
 Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
 
 Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto
- 
                                            21/01/2025 00:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            20/01/2025 21:12 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            01/10/2024 23:56 Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 30/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 23:56 Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 23:56 Decorrido prazo de LOUISE GUEDES E FALCAO em 30/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 11:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/09/2024 11:03 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            27/09/2024 15:10 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            02/09/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2024 11:06 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
- 
                                            14/08/2024 11:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
- 
                                            23/07/2024 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/06/2024 13:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/06/2024 19:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            03/04/2024 10:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/04/2024 10:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/03/2024 09:30 Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            16/03/2024 09:30 Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            16/03/2024 09:30 Decorrido prazo de LOUISE GUEDES E FALCAO em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            07/03/2024 19:27 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
- 
                                            07/03/2024 19:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
- 
                                            07/03/2024 19:27 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
- 
                                            07/03/2024 19:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
- 
                                            07/03/2024 19:27 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
- 
                                            07/03/2024 19:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
- 
                                            06/03/2024 22:46 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            05/03/2024 12:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/02/2024 09:51 Recebidos os autos 
- 
                                            22/02/2024 09:51 Juntada de decisão 
- 
                                            22/02/2024 09:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/07/2023 10:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
- 
                                            25/04/2023 11:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
- 
                                            14/04/2023 10:27 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            14/04/2023 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            14/04/2023 09:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/03/2023 13:43 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            27/02/2023 11:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            16/02/2023 13:54 Expedição de petição. 
- 
                                            16/02/2023 13:54 Expedição de citação. 
- 
                                            16/02/2023 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            16/02/2023 13:54 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            27/01/2023 02:25 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59. 
- 
                                            05/01/2023 01:30 Decorrido prazo de LOUISE GUEDES E FALCAO em 27/10/2022 23:59. 
- 
                                            26/12/2022 02:29 Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 27/10/2022 23:59. 
- 
                                            07/12/2022 21:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2022 10:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/10/2022 17:15 Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA. 
- 
                                            18/10/2022 17:15 Juntada de ata da audiência 
- 
                                            17/10/2022 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2022 14:01 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            13/10/2022 17:08 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/10/2022 07:27 Publicado Decisão em 27/09/2022. 
- 
                                            05/10/2022 07:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
- 
                                            05/10/2022 02:31 Publicado Intimação em 27/09/2022. 
- 
                                            05/10/2022 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
- 
                                            26/09/2022 13:27 Expedição de citação. 
- 
                                            26/09/2022 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            26/09/2022 13:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            26/09/2022 13:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            26/09/2022 13:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/09/2022 13:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            26/09/2022 13:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/09/2022 13:20 Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA. 
- 
                                            26/09/2022 11:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            26/09/2022 11:56 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            22/09/2022 21:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/09/2022 21:52 Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA. 
- 
                                            22/09/2022 21:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010317-29.2025.8.05.0001
Magazine Luiza S/A
Municipio de Salvador
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 10:22
Processo nº 0165192-26.2007.8.05.0001
Empreendimentos Educacionais Anchieta Lt...
Adelia Maria Souza da Cruz
Advogado: Rosana Cal Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2007 10:32
Processo nº 0302754-84.2012.8.05.0039
Maria Jose Mendes da Silva
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Maria Consuelo Oliveira Budel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2022 03:28
Processo nº 8099195-66.2021.8.05.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Valneia Santos Camoes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2021 09:24
Processo nº 8032133-41.2023.8.05.0000
Renato Ferreira Moreira
Secretario da Administracao do Estado Da...
Advogado: Ciro Tadeu Galvao da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2023 23:21