TJBA - 8000008-09.2022.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 04:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 04:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:03
Juntada de decisão
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08/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000008-09.2022.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Raimundo Emidio Dos Santos Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Iza Carolina Santos Cabral Rodrigues (OAB:BA63471-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000008-09.2022.8.05.0209 RECORRENTE: RAIMUNDO EMIDIO DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que não reconhece as dívidas a ela imputadas.
Pede, ainda, indenização por danos morais em decorrência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito de forma indevida, informando que não reconhece os contratos registrados no rol de inadimplentes.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito que apenas passou a existir em decorrência da sua conduta omissa, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que pela condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser o valor estipulado na petição inicial.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para condenar a requerida por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como para determinar que a empresa proceda à exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
29/12/2023 22:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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29/12/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 16:57
Expedição de citação.
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14/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 19:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 19:30
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 09:35
Expedição de citação.
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24/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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17/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:18
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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