TJBA - 8004850-40.2022.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/04/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de DAIANE SILVA PAIXÃO - CPF *03.***.*06-12 em 24/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8004850-40.2022.8.05.0271 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130-A) Recorrido: Daiane Silva Paixão - Cpf *03.***.*06-12 Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686-A) Advogado: Pabline Franco Bomfim (OAB:BA71578-A) Juizo Recorrente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004850-40.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A), LARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA40686-A), PABLINE FRANCO BOMFIM (OAB:BA71578-A) DECISÃO Trata-se de remessa necessária atinente à sentença de ID 74563729, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, julgou procedente os pedidos iniciais para determinar a efetuação da progressão de carreira, bem como o pagamento retroativo das parcelas havidas.
Não houve recurso das partes,
por outro lado, subiram os autos em reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC e Súmula 490 do STJ. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de remessa necessária correspondente à sentença que julgou procedente os pedidos exordiais.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora, comprovou existência de vínculo funcional com o Município apelante, assentado o exercício do cargo de professora – Nível II 40 horas, de forma efetiva, com realização de concurso público, restando comprovado no ID 74562610, alusivo aos contracheques.
Portanto, apresenta-se como fato constatado a existência do vínculo jurídico entre as partes, restringindo-se à discussão quanto ao ônus da prova no que tange ao alegado inadimplemento do ente municipal acerca da progressão vertical e os pagamentos retroativos, nos quais foram acolhidos pelo Juízo a quo.
Quanto ao reenquadramento e via de consequência as progressões verticais, observa-se que a Lei Municipal n° 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença), dispõe em seus artigos 9º, § 1º e seus incisos c/c art. 10, in verbis: Art. 9º - Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. § 1º.
Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada: I – NIVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal; II – NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; III – NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV – NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado em educação.
V – NIVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. (...).
Art. 10 – Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
No caso em análise, observa-se que a apelada apresentou requerimento administrativo, visando à implementação da progressão (ID 74562612), mas não obteve resposta da administração.
Ou seja, a flagrante inércia do ente municipal em adotar as providências necessárias para realização da avaliação de desempenho necessária para fins de progressão funcional de seus servidores não deve prejudicar a apelada, eis que a Administração Pública não pode se valer da própria torpeza e desídia como base jurídica para eximir-se do cumprimento da obrigação legal.
Com efeito, em ações desse jaez, a jurisprudência é firme ao dispensar o cumprimento do requisito de avaliação prévia para reconhecer o direito do servidor público à progressão funcional.
Nesta linha de intelecção, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. […] 3.
Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (STJ - RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR.
DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
VALORES RETROATIVOS.
PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA DO DIREITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP. 1495146/MG.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Ao contrário do que afirma o réu, a autora instruiu os autos com documentos suficientes para comprovar o direito à progressão horizontal postulada, atendendo, assim, ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito buscado.
Em sentido contrário, o apelante não demonstrou a presença de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, na forma do art. 373, II do NCPC.
Nessa senda, preenchidos todos os critérios previstos em lei pela requerente, deve a Administração Pública proceder à sua consequente progressão na carreira, por se tratar de ato administrativo vinculado. 2.
A inércia da administração municipal em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores, não tem o condão de cercear o servidor público de seus direitos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma. […] TJ-BA - APL: 0000572-24.2011.8.05.0173, Relator: Desa.
ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 283/2009.
REQUISITO TEMPORAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 36 MESES.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
NÃO REALIZAÇÃO.
EXCLUSIVA OMISSÃO DO RÉU.
INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA.
SUPRIMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADORA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PRECEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000798-20.2018.8.050.213, Relator: Des.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
LEI N. 1.520/97.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO ATRELADO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
PRECEDENTES DO TJBA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ARTS. 18 E 19 DA LEI MUNICIPAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA A IMEDIATA PROGRESSÃO HORIZONTAL.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPÓTESE NÃO VEDADA PELA LEI N. 9.494/1997.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80026782020198050146, Relator: Des.
ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) Desse modo, afigura-se correto o entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido de que a inércia do Município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento.
Acerca da matéria, o STF negou seguimento a reclamação que trata de matéria similar: Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta pelo Município de Juazeiro contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que supostamente teria violado os arts. 7º, IV; e 37, XIII, da Constituição Federal, bem como o enunciado da Súmula Vinculante 4.
O reclamante narra o seguinte: "Na ação que originou a Sentença reclamada, a Autora, Sra.
EIANE FELIX, que é Servidora do Município Reclamante, requer sua Progressão Horizontal nos termos da Lei Municipal nº 1.520/1997, que prevê que seu vencimento base passaria a ser no valor equivalente a 2,4700 (dois virgula quatro mil e setecentas) vezes o menor salário adotado pela administração.
Consta no pedido elencado da exordial: '3.3 – Determinar que a Requerida cumpra com as determinações contidas na Lei nº 1.460/96 e 1.520/97, reconhecendo a Progressão Horizontal, a qual tem direito o Demandante, corrigindo o salário base do Requerente de acordo com a tabela de Progressão Horizontal, anexo XVIII, com a devida aplicação da Faixa Salarial 05 do código do Cargo Agente de Administração (02.05.18) no nível salarial 'J', equivalente a 2,4700 (dois virgula quatro mil e setecentas) vezes o menor salário adotado pela administração.' Ocorre que tal pleito é NITIDAMENTE INCONSTITUCIONAL, uma vez que tal progressão utiliza o salário mínimo municipal como indexador, contrariando o disposto no art. 37, X, da CF/88 e o teor da SÚMULA VINCULANTE Nº 04.
No entanto, o MM Juízo Monocrático (Reclamado), mesmo reconhecendo a vedação de vinculação do salário mínimo no cálculo da remuneração do Servidor Público, conforme a Súmula Vinculante nº 04, determinou a aplicação da progressão da Autora.
Assim, o dispositivo sentencial deu parcial provimento aos pedidos da Sra.
ELIANE FELIX, concedendo, ainda, tutela antecipada para que o Reclamante realize a referida progressão: 'Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória, determinando ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO que proceda à progressão horizontal da requerente, em três referências, dentro da própria classe de seu cargo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a liminar, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal da Autora, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda a Autora ter ressarcidas as diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da ação (art. 240, CPC), devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação.
Condeno o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Com isto, EXTINGO o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.' Todavia, a Sentença afronta a autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não pode permanecer de tal forma" (pags. 1-3 do documento eletrônico 1; grifos no original).
Requer, ao final, "[...] que seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação, para se garantir a autoridade de decisão deste Egrégio Tribunal, notadamente a aplicação da Súmula Vinculante nº 04, cassando-se a Sentença, prolatada nos autos do processo nº 0502580-22.2016.8.05.0146, e que corre na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA" (pág. 14 do documento eletrônico 1). É o relatório.
Decido.
Bem examinados os autos, constato que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.
No presente caso observo que não foram esgotadas as instâncias ordinárias, uma vez que esta reclamação volta-se contra parcial deferimento de pedido de tutela provisória, o qual é passível de impugnação nas vias ordinárias.
Incabível, dessa forma, a via reclamatória, tendo em vista o não atendimento ao requisito previsto no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CPC/2015, ART. 988, § 5º, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1.
Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal.
O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte.
Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2.
Agravo regimental não provido" (Rcl 24.686-ED-AgR/RJ, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
Ou seja, o pedido apresentado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC.
Ressalto, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que incluiu, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações quando manifestamente inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - Rcl: 30921 BA - BAHIA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: DJe-202 25/09/2018).
Além disso, embora exista amparo no princípio da legalidade, impessoalidade e eficiência, é a própria inobservância desses princípios pela Administração que justifica a decisão recorrida.
A ausência de avaliação de desempenho e a consequente paralisação da progressão funcional demonstram a ineficiência administrativa, cuja correção se impõe pela aplicação da legislação vigente, Portanto, aplica-se os ditames da Lei Municipal n° 2.164/2011, artigos 9°, § 1º e seus incisos, cumulado com o art. 10, com o estabelecimento da progressão automática da servidora.
Por fim, uma vez reconhecido o direito à progressão funcional do servidor público, deve ser determinado que o Município seja condenado ao pagamento retroativo das parcelas correspondentes, considerando a data do requerimento administrativo apresentado pelo servidor.
Além disso, é necessário observar a incidência da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
Tal medida visa assegurar a reparação integral dos direitos do servidor, garantindo-lhe o recebimento dos valores devidos e o respeito ao princípio da legalidade no âmbito administrativo.
Assim, há entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)". À face do exposto, com fulcro na Súmula n.° 568 do STJ, integro a sentença em sede de remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.5.4 -
25/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:33
Expedição de Decisão.
-
22/01/2025 20:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (RECORRIDO) e não-provido
-
10/12/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
10/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0345115-02.2013.8.05.0001
Aide Suzart Argolo do Espirito Santo
Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ingrid Pereira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2013 10:46
Processo nº 0002274-02.2010.8.05.0250
Estado da Bahia
Inesa SA
Advogado: Carlos Roberto Claudio Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2010 09:35
Processo nº 8000802-98.2022.8.05.0057
Aidil da Silva Gouveia
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 17:00
Processo nº 8148026-43.2024.8.05.0001
Adinailton Nascimento Goncalves
Banco Maxima S.A.
Advogado: Lais dos Anjos Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 11:02
Processo nº 8032252-38.2019.8.05.0001
Milena Nunes Chaves da Fe
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2019 19:30