TJBA - 8089401-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:00
Decorrido prazo de REJANE SANTOS CRUZ em 26/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2025 08:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 05:41
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
06/06/2025 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 04:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
30/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
29/03/2025 13:48
Decorrido prazo de REJANE SANTOS CRUZ em 20/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 13:48
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 13:48
Decorrido prazo de RUY LUIS DE CARVALHO SAMPAIO em 20/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:24
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
24/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
24/03/2025 04:00
Publicado Mandado em 13/03/2025.
-
24/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
18/03/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089401-84.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Rejane Santos Cruz Advogado: Jeferson Santos Do Nascimento (OAB:BA60321) Embargado: Nilton Jose Da Cruz Advogado: Natalia Dos Santos Nascimento (OAB:BA57141) Embargado: Ruy Luis De Carvalho Sampaio Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8089401-84.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Embargos de Terceiro] Requerente : EMBARGANTE: REJANE SANTOS CRUZ Requerido : EMBARGADO: NILTON JOSE DA CRUZ, RUY LUIS DE CARVALHO SAMPAIO DECISÃO O feito reclama decisão de saneamento e organização na forma do art. 357 do CPC.
Em sede de contestação (ID 232327917) a parte embargada (RUY LUIS DE CARVALHO SAMPAIO) argui preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e rejeição de plano do Embargos de Terceiro.
Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao requerimento da gratuidade da justiça à parte Autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Além disso, não tendo tal pedido sido apreciado pelo juízo, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte embargante.
No que tange à preliminar de rejeição dos presentes embargos, esta não merece prosperar.
Nota-se que a inicial está acompanhada de documentação (ID 209850169) que demonstra, suficientemente, a prova sumária da posse, de modo que satisfaz o regramento legal (art. 677, do CPC).
Rejeito tal preliminar.
O embargado (NILTON JOSÉ DA CRUZ), em sede de contestação (ID 391837103), pugnou pela gratuidade da justiça.
Em face de indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça requerido, intime-se a parte embargada (NILTON JOSÉ DA CRUZ) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a íntegra da última declaração de rendimentos (IRPF) ou declaração de isenção sob as penas da lei firmada de próprio punho, assim como de cônjuge ou companheiro se for a hipótese, para fins de análise do pleito (art. 99, §2º do CPC).
Os fatos controvertidos se encontram evidenciados na peça vestibular e contestação.
Defiro a produção da prova oral requerida, no caso apenas a prova testemunhal, sem oitiva das partes.
Designo audiência de instrução para o dia 12 de março de 2025, às 9h.
Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, limitada a 02 (duas) por parte, que deverão ser informadas do ato pelo advogado da parte que as arrolou, ficando dispensada a intimação do juízo, observadas as exceções legais (art. 455 do CPC).
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
27/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
10/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 10:11
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
14/09/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
30/08/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 19:56
Decorrido prazo de REJANE SANTOS CRUZ em 24/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:56
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA CRUZ em 24/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:56
Decorrido prazo de RUY LUIS DE CARVALHO SAMPAIO em 24/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:47
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
05/08/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 22:00
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
17/06/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
16/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de REJANE SANTOS CRUZ em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 18:20
Decorrido prazo de REJANE SANTOS CRUZ em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:20
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:20
Decorrido prazo de REJANE SANTOS CRUZ em 15/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 05:43
Publicado Mandado em 13/12/2023.
-
14/12/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 15:08
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 17:07
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 17:01
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 16:59
Expedição de despacho.
-
05/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:09
Expedição de despacho.
-
05/12/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:08
Expedição de despacho.
-
20/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 14:56
Expedição de despacho.
-
16/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
16/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 16:52
Expedição de despacho.
-
13/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 03:34
Decorrido prazo de REJANE SANTOS CRUZ em 01/02/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:15
Expedição de carta via ar digital.
-
11/07/2023 21:41
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA CRUZ em 07/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2023 04:33
Decorrido prazo de REJANE SANTOS CRUZ em 07/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:33
Decorrido prazo de RUY LUIS DE CARVALHO SAMPAIO em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:53
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 21:05
Decorrido prazo de RUY LUIS DE CARVALHO SAMPAIO em 06/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:16
Decorrido prazo de RUY LUIS DE CARVALHO SAMPAIO em 01/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:16
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA CRUZ em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 16:23
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
05/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:01
Decorrido prazo de RUY LUIS DE CARVALHO SAMPAIO em 07/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:01
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA CRUZ em 07/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 13:21
Expedição de despacho.
-
07/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 22:57
Expedição de despacho.
-
26/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2022 17:44
Decorrido prazo de REJANE SANTOS CRUZ em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:36
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA CRUZ em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:36
Decorrido prazo de RUY LUIS DE CARVALHO SAMPAIO em 26/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:46
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
11/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:56
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000875-93.2025.8.05.0274
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
E. A. Esmalteria e Servicos de Beleza Lt...
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2025 12:21
Processo nº 0300600-10.2014.8.05.0141
Municipio de Jequie
Eliseu Pereira Vasconcelos
Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2021 12:10
Processo nº 0300600-10.2014.8.05.0141
Municipio de Jequie
Eliseu Pereira Vasconcelos
Advogado: Murilo Tavares Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2023 13:09
Processo nº 8018828-87.2023.8.05.0000
Municipio de Salvador
Michelle Almeida de Azevedo
Advogado: Paulo Victor Souza Sena
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2025 09:45
Processo nº 0553082-80.2014.8.05.0001
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Ceramica Sao Roque LTDA - ME
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2014 14:35