TJBA - 0075555-93.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:36
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0075555-93.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jaci Ramos Dos Santos Advogado: Marco Antonio De Sousa Andrade (OAB:BA25607) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Ive De Azevedo Cedro (OAB:BA37343) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0075555-93.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JACI RAMOS DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo réu para comprovar a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença, mediante o depósito do valor de R$ 9.352,28 (nove mil trezentos e cinquenta e dois e vinte e oito centavos).
O autor concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia (ID.242488038). É o relatório.
Decido.
Sendo o cumprimento de sentença uma fase processual com objetivo único de satisfazer faticamente o direito do credor representado em título judicial, provado o pagamento, atingindo a finalidade da execução, outra solução não há, senão extinguir o feito.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará em nome do(a) patrono(a) da parte autora, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos na procuração e na forma indicada na petição de ID.242486759, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante ao ID.242488024.
Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Estando as custas judiciais devidamente recolhidas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2023 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de JACI RAMOS DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/12/2023 23:59.
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29/01/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:32
Expedição de carta via ar digital.
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11/11/2023 03:38
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/09/2021 00:00
Publicação
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14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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03/11/2016 00:00
Publicação
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01/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2016 00:00
Mero expediente
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02/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2016 00:00
Petição
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15/08/2016 00:00
Publicação
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10/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/07/2016 00:00
Petição
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18/07/2016 00:00
Publicação
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15/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/01/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/01/2016 00:00
Expedição de documento
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04/08/2015 00:00
Recebimento
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04/08/2015 00:00
Publicação
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03/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2015 00:00
Mero expediente
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16/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2015 00:00
Petição
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08/06/2015 00:00
Petição
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08/06/2015 00:00
Recebimento
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16/03/2015 00:00
Publicação
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13/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2015 00:00
Procedência em Parte
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23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2013 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Recebimento
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10/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2012 00:00
Expedição de documento
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18/06/2012 00:00
Publicação
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15/06/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2011 00:00
Mandado
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07/02/2011 10:24
Ato ordinatório
-
07/02/2011 10:24
Ato ordinatório
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14/12/2010 01:25
Publicado pelo dpj
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13/12/2010 17:12
Enviado para publicação no dpj
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13/12/2010 13:44
Mero expediente
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04/11/2010 13:34
Ato ordinatório
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21/10/2010 16:36
Petição
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21/10/2010 16:29
Petição
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20/09/2010 11:18
Mandado
-
16/07/2009 00:01
Publicado pelo dpj
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15/07/2009 16:51
Enviado para publicação no dpj
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15/07/2009 13:47
Despacho do juiz
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15/06/2009 13:32
Conclusão
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12/06/2009 14:11
Processo autuado
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05/06/2009 16:19
Recebimento
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05/06/2009 10:57
Remessa
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04/06/2009 08:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2009
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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