TJBA - 8009810-30.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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17/09/2025 20:38
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009810-30.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Trata-se de ação proposta por VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados na petição inicial.
Em Decisão de ID nº 482916643, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o pagamento das custas processuais, consoante certidão de ID nº 512581036. É o relatório.
Decido.
A distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 290 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais consoante decisões acima mencionadas, no entanto, não houve pagamento no prazo.
Ante exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC.
Sem custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição está sendo determinado justamente pelo não recolhimento das custas.
Nesse sentido, vários precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO.
TAXA JUDICIÁRIA.
COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Incabível.
Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária.
Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.- Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/08/2025 01:18
Decorrido prazo de VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS em 30/05/2025 23:59.
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01/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 19:25
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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03/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:00
Juntada de informação
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8009810-30.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Vera Gerlaine De Almeida Ramos Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009810-30.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação proposta por VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC), constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
No caso em tela, a requerente requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Diante disso, intime-se a autora para que proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mesmo prazo, poderá a autora promover o recolhimento das custas devidas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/01/2025 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS - CPF: *85.***.*09-49 (AUTOR).
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28/12/2024 01:18
Decorrido prazo de VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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27/12/2024 18:46
Decorrido prazo de VERA GERLAINE DE ALMEIDA RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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16/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 22:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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20/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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