TJBA - 8000466-29.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:00
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 02:56
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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07/01/2025 21:35
Juntada de Certidão
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29/12/2024 07:58
Decorrido prazo de CAROLINE NOVAES DIAS em 02/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:19
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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20/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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20/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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20/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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20/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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20/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 22:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8000466-29.2019.8.05.0048 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Arnaldo Nunes Rios Advogado: Lucas De Oliveira E Oliveira (OAB:BA58418-A) Advogado: Larissa Barbosa De Souza (OAB:BA42036-A) Advogado: Caroline Novaes Dias (OAB:BA56491-A) Advogado: Emile Lima Oliveira (OAB:BA58588-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-29.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) APELADO: ARNALDO NUNES RIOS Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA58418-A), LARISSA BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA42036-A), CAROLINE NOVAES DIAS (OAB:BA56491-A), EMILE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA58588-A) DESPACHO Diante do que dispõe o art. 10 do CPC, determino a intimação do apelado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito do Decreto Federal nº 11.111, de 29/06/2022.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 22 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
15/07/2024 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/07/2024 23:31
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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12/07/2024 23:31
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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12/07/2024 23:31
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/07/2024 23:31
Decorrido prazo de EMILE LIMA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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12/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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12/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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12/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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12/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CAROLINE NOVAES DIAS em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:39
Decorrido prazo de EMILE LIMA OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 18:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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20/02/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000466-29.2019.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Arnaldo Nunes Rios Advogado: Lucas De Oliveira E Oliveira (OAB:BA58418) Advogado: Larissa Barbosa De Souza (OAB:BA42036) Advogado: Caroline Novaes Dias (OAB:BA56491) Advogado: Emile Lima Oliveira (OAB:BA58588) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000466-29.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ARNALDO NUNES RIOS Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA58418), LARISSA BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA42036), CAROLINE NOVAES DIAS (OAB:BA56491), EMILE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA58588) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA ARNALDO NUNES RIOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA), também qualificado, alegando, em síntese, que solicitou, junto a Prefeitura de Capela de Alto Alegre, HÁ10 ANOS, a ligação de energia elétrica para sua residência situada na zona rural deste município, mais precisamente na Fazenda Sossego, Entroncamento, n° 101, povoado de Ipiraí, Zona Rural, Capela de Alto Alegre – BA.
Diante do pedido, os prepostos da Coelba foram até sua residência, fizeram uma medição e um croqui da área, bem como colaram papéis em sua porta a fim de identificar onde seria ligada a energia.
Entretanto, não foi tomada mais nenhuma providência no sentido de realizar a ligação de energia elétrica.
Narra ainda que é lavrador, trabalhando para sua subsistência e da sua família.
Desse modo, além da essencialidade do serviço requerido para realizar as necessidades básicas, o Requerente ainda necessita de energia elétrica para armazenar/refrigerar o leite que tira de suas vacas, para moer a ração que alimenta os animais, para utilizar máquinas para arar a terra, para fazer reservatório de poço artesiano, etc.
Delineando os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes à espécie requereu a condenação da empresa ré em obrigação de fazer consiste em efetuar a ligação da energia elétrica em seu imóvel rural, além da condenação da ré à reparação por danos morais.
Juntou documentos e valorou a causa.
Citada, a empresa ré apresentou contestação arguindo, como preliminar de prejudicialidade de mérito, a inépcia da inicial, além de, no mérito, alegar que a empresa ré tem interesse em fornecer o serviço essencial, todavia ainda não procedeu com a solicitação do reclamante, pois os projetos rurais do programa abarcados pela universalização e pelo programa Luz para Todos são levados antecipadamente à apreciação do CGE - Comitê Gestor Bahia, órgão responsável por aprovação das demandas de projeto e obras rurais.
Sustentou que o autor reside no Município de Capela de Alto Alegre, localidade que tem um IDHM (índice de desenvolvimento humano municipal) de 0,599, e população de 11.637 habitantes, sendo tais critérios elencados para análise de priorização de execução de obras do programa Federal denominado “LUZ PARA TODOS”.
Desta forma, o projeto de extensão da rede que abarca o imóvel do Autora tem previsão de execução até o ano de universalização definido pela ANEEL de acordo com a Resolução Homologatória 2285 e está com o parzo até o final do ano de 2020 (2906857 Capela de Alto Alegre 2021).
Aduziu ainda que ainda não procedeu com a solicitação do reclamante, pois os projetos rurais do programa abarcados pela universalização e pelo programa Luz para Todos são levados antecipadamente à apreciação do CGE - Comitê Gestor Bahia, órgão responsável por aprovação das demandas de projeto e obras Rurais, de modo que inexiste nexo causal entre o suposto dano alegado e a conduta da ré, não havendo lesão sofrida, e, por conseguinte, não há falar em indenização por danos morais ou materiais, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Considerando o falecimento do autor, o advogado do requerente solicitou a substituição processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE ARNALDO NUNES RIOS.
Apresentada réplica à contestação e alegações finais.
Anunciado o julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, visto que estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida" quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ."(inciso IV).
Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis , ou seja, no primeiro momento processual.
Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Ainda, o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia.
Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis , isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)".
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação a não ligação de energia, no imóvel rural da parte autora, mesmo após solicitações.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora busca a ligação de energia em imóvel rural pouco afastado da zona urbana, todavia, não obteve êxito na ligação de nova energia em sua residência.
A ré, por sua vez, tenta eximir-se de sua responsabilidade, alegando que há uma necessidade de autorização do ente governamental e que por este motivo não realizou a instalação requerida pela parte demandante.
Prossegue sua narrativa alegando que há um tempo hábil para que haja a ocorrência do serviço, de modo que está empenhada a levar o serviço para a requerente, todavia, não junta aos autos qualquer documento que possa corroborar com o quanto alegado.
Sendo assim, insta frisar, de logo, que o Programa instituído pelo Governo Federal denominado Luz para Todos, segundo o próprio site da empresa ré, in verbis : " ...O acesso à energia elétrica é um direito social fundamental de todo cidadão.
A Neoenergia é uma empresa que cumpre com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) número 7 da Organização das Nações Unidas (ONU), o de estabelecer energia acessível para todos.
Nesse sentido, a empresa contribui significativamente através do programa ‘Luz para Todos’, realizado pelas distribuidoras em parceria com o Governo Federal de forma a assegurar a universalização da energia na área rural.
As obras se estendem por 415 cidades baianas e a meta é universalizar todo o estado até 2021." (https://www.neoenergia.com/w/neoenergia-leva-inclusao-e-desenvolvimento-com-o-projeto-luz-para-todos-na-bahia).
Desta forma, conforme relatado pela própria ré, não é demais repisar que estamos a falar de um serviço essencial e previsto na Constituição Federal que é corroborada ainda com a dignidade da pessoa humana.
Não obstante a existência de um vínculo entre o Ente Federal e a Concessionária, com relação ao tipo de serviço prestado, foi desenvolvido o projeto para alcançar pessoas que se enquadram no mesmo caso da parte autora, de modo que o não cumprimento da proposta trazida seria o mesmo que a criação de um projeto sem utilidade e ou função.
Saliente-se ainda que se realmente houvesse uma responsabilidade objetiva do Governo Federal, deveria a empresa ré acostar aos autos qualquer documento que evidenciasse a privação do custeio da obra, o atraso na autorização da prestação do serviço e até mesmo a negativa da Fazenda Pública em cumprir com o projeto que esta própria fomentou a criação.
Sendo assim, deve ser levado em consideração ainda, a função social da empresa ré, mormente ao fato de que o serviço prestado pela mesma se enquadra nos dias de hoje como INDISPENSÁVEL para a manutenção de uma vida nada menos que digna, mormente em áreas rurais e agrícolas, onde o plantio para subsistência ou como meio de profissão se perfaz em sua quase totalidade.
Portanto, não há falar em necessidade de aprovação do Ente Governamental, principalmente pelo extenso lapso temporal transcorrido entre a solicitação e o ajuizamento da ação, o que me faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço da ré e na sua obrigação de prestar o serviço.
Este é o posicionamento de diversos tribunais pátrios em casos de estrita similitude. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA ?LUZ PARA TODOS?.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO. 1.
Atendidos os requisitos do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica (Luz para Todos), implementado pelo Decreto nº 4.873/2003, deve ser reconhecido o direito da autora à instalação de rede de energia elétrica em sua residência, sendo injustificável o atraso da concessionária para realizar referida ligação. 2.
Diante do grande lapso temporal em atender em prazo razoável o pedido de ligação da rede de energia elétrica, é cabível a reparação por danos morais. 3.
Para a fixação dos danos morais deve se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de culpa do ofensor, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 03334825220168090041, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2018)".
Ainda: "PROCESSO Nº: 0001240-42.2020.8.05.0120 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COELBA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA IRRAZOÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017 PARA O MUNICÍPIO ENCERRADO.
DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e condenou a parte ré na obrigação de fazer de estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora e em indenização por danos morais.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando residir em imóvel rural, tendo solicitado o fornecimento de energia elétrica, conforme protocolo de atendimento anexado junto à inicial, contudo, até a data do ajuizamento da demanda a ré não tinha procedido com a ligação solicitada.
Pugnou pela instalação de energia elétrica e indenização por dano moral.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0000095-14.2021.8.05.0120 e 0000622-93.2021.8.05.0110.
Para análise da mora da concessionária, é preciso observar os prazos estabelecidos pela RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017, os quais são distintos para cada município, restando configurado o atraso da ré pois não há notícia de prorrogação do prazo para a localidade questionada.
Verifica-se que essa má prestação causou ao consumidor prejuízo, que transcende a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dano moral, e o dever da acionada de cumprir a obrigação fixada.
Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, vez que apreciadas com acuidade as provas produzidas, ensejando a obrigação de proceder ao fornecimento de energia elétrica, bem como tendo o magistrado a quo sopesado com razoabilidade e proporcionalidade o dano moral.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RELATORA (TJ-BA - RI: 00012404220208050120, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2022)".
Assim, resta caracterizada a ilicitude da empresa ré em relação a não ligação de energia nova na propriedade rural da parte autora, o que conduz à procedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização pelos danos morais ocasionados.
Assim recaem perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Ora, se a empresa cometeu ato ilícito, deixando de ligar energia nova na propriedade rural da autora por extenso lapso temporal, sem qualquer amparo legal para tal conduta, está agiu de forma ilícita, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos seus atos.
Nesse sentido, nota-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não trazendo nenhuma forma probante de que sua conduta tivesse sido lícita e ou legal.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Deste modo, quando a empresa falha, deixando de ligar energia nova na propriedade rural da parte autora por extenso lapso temporal sem a devida autorização ou comprovação de licitude para tal conduta, está, explicitamente, feriu a moral do cidadão, que tem o direito de usufruir do serviço essencial resguardado pela Constituição Federal de 1988, devendo, portanto, ser ressarcida na medida mais justa possível, a fim de se fazer presente à justiça.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA): a) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento. b) a efetuar a ligação da energia elétrica na residência rural da parte autora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao teto de até R$30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno a parte ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Proceda, a zelosa Serventia, com a substituição/retificação processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE ARNALDO NUNES RIOS, ora representado pela filha do de cujus e administradora provisória do espólio (Id. 114879537).
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Capela do Alto Alegre-BA, data da assinatura digital.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
29/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/01/2023 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/08/2021 12:24
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 22:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2021 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
27/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 03:53
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:53
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:53
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA DE SOUZA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:53
Decorrido prazo de CAROLINE NOVAES DIAS em 01/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 11:38
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
12/05/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 11:38
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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12/05/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 11:38
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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12/05/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 11:38
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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12/05/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
07/05/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/07/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
08/03/2021 09:01
Expedição de intimação.
-
08/03/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:37
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 14:10.
-
22/10/2019 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 09:58
Juntada de movimentação processual
-
01/10/2019 02:50
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 11:51
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 16/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 12:50
Juntada de movimentação processual
-
19/09/2019 01:51
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 10:54
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 10:54
Expedição de intimação.
-
12/09/2019 10:36
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2019 12:18
Audiência conciliação redesignada para 22/10/2019 14:10.
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28/08/2019 10:05
Expedição de intimação.
-
28/08/2019 10:05
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2019 16:06
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 14:10.
-
13/08/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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