TJBA - 8001340-86.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2025 23:59.
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16/07/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - [email protected] 8001340-86.2023.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE LIMA RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Certifico ainda que diante da manifestação de id Num. 496797042, INTIMO a Bel(a). SOFIA COELHO ARAUJO e LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ADVOGADAS da parte recorrida, para, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé. Iraquara,3 de junho de 2025.
GILSA MARIA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA Escrivã Cível - analista judiciário. -
15/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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21/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503557498
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03/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503557498
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03/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489295281
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03/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 20:31
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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15/03/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:41
Juntada de petição
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06/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:48
Audiência Una realizada conduzida por 06/06/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 08:13
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:39
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:08
Audiência Una designada conduzida por 06/06/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 15/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 08:28
Publicado Citação em 01/02/2024.
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15/02/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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15/02/2024 08:27
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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15/02/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA CITAÇÃO 8001340-86.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Antonio Alves De Lima Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001340-86.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ANTONIO ALVES DE LIMA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
29/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:44
Outras Decisões
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12/12/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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