TJBA - 8007422-89.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:28
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:12
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 17:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/03/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8007422-89.2021.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Educandario Senhora Santana Ltda S/s - Me Advogado: Denilton Barbosa (OAB:BA9380) Exequente: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007422-89.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): EXECUTADO: EDUCANDARIO SENHORA SANTANA LTDA S/S - ME Advogado(s): DENILTON BARBOSA (OAB:BA9380) SENTENÇA SENTENÇA Vistos examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas.
Compulsando os autos, verifica-se a efetivação de bloqueio nas contas da autora em valor suficiente para quitação do débito, motivo pelo qual requereu a parte exequente a extinção do processo. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita".
Outrossim, consoante estabelece o art. 156, I do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. É esse o caso.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base nos arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 156, I do CTN.
Tendo em vista que já aperfeiçoada a citação, condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ademais, em petitório retro (ID 457550103), a exequente requer expedição de alvará, dos valores constritos.
Ante o exposto, Expeça-se ALVARÁ de levantamento em favor da exequente, dos valores transferidos pelo SISBAJUD para a conta judicial, conforme se atesta em detalhamento de bloqueio ao ID 406907648.
Como consequência do julgamento, levante-se a penhora, o bloqueio e/ou outros atos de constrição porventura realizados nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas processuais pertinentes/remanescentes, se houver, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
27/01/2025 14:14
Expedição de sentença.
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16/01/2025 15:22
Expedição de decisão.
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16/01/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:11
Expedição de decisão.
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11/07/2024 22:59
Expedição de decisão.
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11/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:15
Expedição de decisão.
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12/11/2023 23:17
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 23:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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25/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:18
Expedição de despacho.
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19/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:54
Expedição de despacho.
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02/03/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:01
Expedição de despacho.
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10/02/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 19:03
Expedição de despacho.
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07/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 18:51
Expedição de despacho.
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08/08/2022 18:16
Expedição de decisão.
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08/08/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
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16/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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16/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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05/04/2022 15:11
Expedição de decisão.
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05/04/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 14:51
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2022 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:38
Expedição de carta via ar digital.
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07/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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