TJBA - 8002656-43.2019.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:32
Baixa Definitiva
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19/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:31
Juntada de Alvará
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22/07/2024 18:56
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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07/06/2024 16:48
Decorrido prazo de VITORIA URBANISMO SPE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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11/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:47
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:24
Decorrido prazo de VITORIA URBANISMO SPE LTDA em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:08
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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15/02/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8002656-43.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Valmir Alves Da Silva Advogado: Antonio Charles Luz De Sousa (OAB:BA54349) Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:BA61067) Reu: Vitoria Urbanismo Spe Ltda Advogado: Leonardo Martins Magalhaes (OAB:GO21230) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002656-43.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: VALMIR ALVES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA (OAB:BA54349), ANTONIO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA61067) REU: VITORIA URBANISMO SPE LTDA Advogado(s): LEONARDO MARTINS MAGALHAES (OAB:GO21230) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALMIR ALVES DA SILVA em face do VITÓRIA URBANISMO SPE LTDA.
Narra o autor, em apertada síntese, que adquirido pelo valor de R$ 82.200,00 (oitenta e dois mil, duzentos reais), dividido em 150 parcelas de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), no qual, a Requerente pagou até o presente momento à quantia de R$ 34.220,12 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte reais e doze centavos).
Salienta, que foi obrigado a não honrar com as parcelas do financiamento, vez que esta vem aumentando de forma exorbitante e que teve a sua renda desestabilizada, menciona que o contrato tem reajustes exorbitantes (correção mensal por altos índices financeiros, divergindo do que foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação).
Aduz, que a Ré valeu-se de publicidade enganosa, abusiva e métodos comerciais desleais ao vincularem que os lotes não teriam reajuste mensal nesta proporção, fazendo com isso que os contratos sejam celebrados e somente após o recebimento das parcelas é que os consumidores verificam que o preço das prestações é bem diverso do que foi acertado na fase pré-contratual.
Assim, diante das irregularidades cometidas pela Requerida no descumprimento do contrato inicial, onde além de cobrar juros abusivos iniciais, fora da realidade imobiliária, vem aumentando o contrato de uma forma que o Requerente não tem condições de continuar honrando com as parcelas.
Requer, em sede de tutela de urgência, para que a Requerida se abstenha de incluir o nome do Requerente em quaisquer dos cadastros negativos de créditos ou Cartórios de Protesto de Títulos e/ou se já incluiu, exclua o nome da Autora dos referidos cadastros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do pagamento das parcelas vincendas em valor superior ao contratado.
Ou alternativamente, permita que as parcelas vincendas sejam depositadas em juízo, no limite contratual.
Requer, no mérito, confirmação da tutela na sentença e a procedência do pedido para revisar o contrato referente ao lote descrito na petição inicial, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo ainda seja declarada a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas do contrato em questão.
Em decisão de ID 31433922, foi deferida a tutela de urgência e as benesses da justiça gratuita da parte autora.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em ID 46410380, alegando como preliminar a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega o respeito ao negócio jurídico entabulado entre as partes, legalidade do protesto e consignação em pagamento, inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, legalidade da correção monetária, juros remuneratórios e o descabimento da inversão do ônus da prova.
A parte ré juntou documentos em ID`s 46411397 e 46411397.
Houve réplica, conforme petição de ID 47332275.
Em despacho de ID 103389452, foi saneado o processo.
Em petição de ID 108665786, foi informado pela parte Ré que o Autor estava consignando o valor da parcela abaixo do estipulado no contrato e requereu seja declarado rescindido o contrato de compromisso de compra e venda em comento, por encontrar o Autor inadimplente, em mora, conforme já exposto. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, visto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, vez que o Autor preenche os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 98 do CPC.
No tocante à impugnação ao valor da causa alegada pelo Réu, também não merece prosperar, vez que na ação revisional de cláusulas contratuais o valor da causa deve ser a diferença entre os valores originalmente fixados e o pretendido.
Nesse sentido entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
VALOR DA CAUSA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO.
I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição.
II - Nos termos do artigo 292, inciso II, da Lei Processual Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
III - Na ação revisional de cláusulas contratuais o valor da causa deve ser a diferença entre os valores originalmente fixado e o pretendido.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01038189020198090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019).
Assim, não há o que se falar em correção do valor da causa.
Passo a analisar o mérito.
Sustenta a parte autora que as parcelas do financiamento de um lote de terreno por ela adquirido junto à parte ré tiveram um aumento significativo e revelando abusividade.
Já a parte ré alude não haver qualquer abusividade no pactuado, o qual respeitou o ordenamento jurídico.
O pedido, respeitado o entendimento esposado pela parte autora, é improcedente.
Com efeito, na situação vertente, o contrato, expressamente, prevê que as prestações vincendas serão corrigidas com juros de 10,03% ao ano, ou seja 0,83% ao mês e monetariamente pelo IGPM, conforme clausula 3ª do contrato entabulado entre as partes, juntado em ID 30977242, não havendo nada de ilegal ou abusivo na avença.
Os juros mensais, por sua vez, têm natureza compensatória, sendo possível a sua aplicação enquanto houver saldo devedor e, na hipótese, foram regularmente previstos no contrato, limitados a 1% ao mês, patamar que não configura abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido entende a jurisprudência: “Compromisso de compra e venda.
Revisão de cláusulas.
Compra a prazo.
Robusta prova documental.
Ausência de cerceamento de defesa.
Necessária atualização do saldo devedor.
Correção monetária pelo IGPM e aplicação de juros de 1% ao mês que não apresentam abusividade.
Cobrança de taxa de seguro usual nesses contratos.
Benefício do comprador.
Hipótese de decisão do STJ que concluiu que não é ilegal a cobrança de taxa de corretagem do comprador.
Sentença de improcedência.
Recurso desprovido.” (Apelação nº 1001481-16.2015.8.26.0079, Relator: Teixeira Leite, data de julgamento: 28/09/2017, 4ª Câmara de Direito Privado TJSP).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ADOÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO.” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 175.340 RJ, Min.
Rel.
Massami Uyeda, data de julgamento:18/09/2012).
Não merece guarida, também, a alegação da parte autora quanto à considerável discrepância entre o preço inicial da prestação fixada de acordo com valor do preço ajustado, eis que, uma vez havendo seu parcelamento, obviamente que o valor final não pode corresponder ao que seria se pago à vista, uma vez que é evidente que o preço a prazo, em tantas parcelas como a da hipótese dos autos, seria de montante bem superior ao pagamento à vista, razão pela qual descabe sua revisão.
Outrossim, o art. 46, caput, da Lei nº 10.931/04 autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal aos contratos com prazo superiores a 36 (trinta e seis) meses, verbis: Art. 46.
Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Assim, descabe que se promova a incidência de juros remuneratórios somente de forma anual.
Ademais, é importante que se diga que a parte autora tinha plena ciência quanto ao índice de reajuste e correção monetária, bem como quanto ao preço ali fixado, não restando comprovada a ocorrência de vício de consentimento.
Não estando comprovados pagamentos indevidos, não prospera o pedido de repetição de indébito.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado dentre tantos outros: COMPRA E VENDA Ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais.
Alegação dos autores de aplicação errônea do índice IGP-M nas prestações do contrato.
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores.
Autores que aduziram incorreções na aplicação do índice IGP-M sem, contudo, demonstrar ao menos indícios de tais fatos.
Ré que trouxe aos autos, provas técnicas realizadas em outros processos do mesmo modelo de contrato, em que foi constatada a aplicação correta dos índices de reajuste das prestações.
IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), que acompanha e retrata a situação econômica do país.
Ausência de abusividade de sua aplicação.
Autores/compradores que tiveram conhecimento dos valores das parcelas e do índice de reajuste das mesmas.
Ausência de abusividade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1011250-23.2020.8.26.0451; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021).
Diante do exposto, de rigor a improcedência dos pedidos.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, incluindo os honorários periciais antes fixados e que torno definitivos, e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, corrigido desde ajuizamento, caso perca a condição de necessitado nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Revogo a tutela de urgência deferida em decisão de ID 31433922.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor de todos os valores depositados nos autos pelo próprio.
P.R.I.C.
Barreira-BA, datado e assinado judicialmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
29/01/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 20:41
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 20:59
Desentranhado o documento
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13/11/2023 20:59
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 20:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2022 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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04/06/2021 06:02
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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31/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 16:52
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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30/05/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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30/05/2021 16:52
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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30/05/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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24/05/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:10
Juntada de Ofício
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18/11/2020 12:03
Juntada de Ofício
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02/10/2020 14:02
Juntada de Ofício
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02/10/2020 14:01
Juntada de Ofício
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02/10/2020 10:42
Juntada de Ofício
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17/07/2020 10:16
Juntada de Ofício
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16/07/2020 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2020 11:15
Juntada de Ofício
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25/03/2020 12:47
Conclusos para despacho
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04/03/2020 14:45
Juntada de Ofício
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21/02/2020 10:12
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2020 14:09
Juntada de Ofício
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12/02/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 06:32
Decorrido prazo de VITORIA URBANISMO SPE LTDA em 07/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/01/2020 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2020 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2019 13:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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04/12/2019 13:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/12/2019 13:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/11/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 12:54
Juntada de Ofício
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24/10/2019 13:19
Juntada de Ofício
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21/10/2019 12:28
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2019 04:52
Publicado Intimação em 19/09/2019.
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20/09/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 15:51
Expedição de citação.
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18/09/2019 15:48
Expedição de Carta.
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18/09/2019 15:41
Expedição de intimação.
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22/08/2019 07:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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