TJBA - 8049428-88.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049428-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aline De Guadalupe De Oliveira Pedreira Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Avista Administradora De Cartões De Crédito Ltda Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049428-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALINE DE GUADALUPE DE OLIVEIRA PEDREIRA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA ALINE DE GUADALUPE DE OLIVEIRA PEDREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, também qualificado(a) nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados petição inicial (id 382148854).
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (id’s 382148855/1919).
Aduziu, o(a) requerente, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendido(a) com a informação de que seu nome se encontrava negativado; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da acionada pelo pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (-).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência (id 382180577).
A empresa WILL S.A.
INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO compareceu aos autos e apresentou contestação (id 391085843), acompanhada de instrumentos de representação, atos constitutivos e documentos (id’s 391085844/8239).
Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para WILL S.A.
INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, atual denominação da ré.
No mérito, alegou que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato, não adimplindo as obrigações.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica, carreada ao id 402990294.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (id 406838102), foi requerida, pela parte demandada, a colheita do depoimento pessoal da autora (id 409006185), sendo determinada a intimação das partes para manifestarem quanto a modalidade da assentada (id 423245319).
Manifestação apresentada apenas pela parte ré (id 424046198), pugnando pela audiência por videoconferência (id 424046198).
Designada audiência de instrução por videoconferência (id 437903333), a qual a parte autora não compareceu e não justificou sua ausência, sendo aplicada a pena de confissão ficta (id 472818068).
Viram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para WILL S.A.
INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, atual denominação da ré, ante a ausência de oposição ao pedido.
DO MÉRITO: Trata-se de ação, na qual foram formulados pedidos de desconstituição de débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, diante do contorno da relação jurídica em exame.
Insta ainda registrar o substancial aumento das demandas repetitivas distribuídas nas comarcas do Estado da Bahia, mais especificamente daquelas nas quais são formulados pleitos de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais. À vista de cenário semelhante em outro ente federativo, foi emitida a Nota Técnica nº 01/2020, do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DE NORTE, sobre o TEMA Nº 01 – CAUSAS REPETITIVAS: LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS, da qual se extrai o seguinte trecho: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica ‘fabricada’ com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na incapacidade das empresas, bancos e demais instituições financeiras de porte nacional de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país ou Estado, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas.
In casu, a partir da análise de diversas petições iniciais dos mais de três mil processos em que o advogado da parte autora figura como patrono - as quais, em sua maioria, possuem narrativas genéricas e artificiais -, observa-se indícios de advocacia predatória.
Tal prática configura abuso do direito fundamental de demandar e, por conseguinte, evidente violação do princípio da boa-fé processual”.
O STJ, em julgamento de ação na qual foi verificada a má utilização do direito de demandar, ratificou a possibilidade de reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual nas hipóteses em que restar comprovada a má utilização dos direitos fundamentais processuais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011.
Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) No julgado acima transcrito, a Terceira Turma do STJ aplica o conceito de "sham litigation", emergido do direito concorrencial, e o estende ao processo civil, compreendendo o abuso processual como o ajuizamento de ações falsas com escopo de alcançar o enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, evidenciado o abuso processual, faz-se imprescindível a minuciosa análise do arcabouço probatório, pois, ainda quando não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual, outros documentos são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do débito.
Com efeito, a prova documental coligida pela pessoa jurídica demandada demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como a origem do débito, a saber: i) comprovante de recebimento do cartão ofertado pela acionada, datado de 20/09/2018, destinado ao endereço indicado pela autora como sua residência (id 382151955), e recebido por esta (id 391085843 – fl. 08); ii) faturas do cartão de crédito n° 5350 16** **** 4349, do período de outubro de 2018 a fevereiro de 2020, parcialmente adimplidas (id’s 391085844/8797).
Outrossim, há registro de pagamento de diversas faturas, o que corrobora com a tese de defesa e afasta a hipótese de atuação de fraudadores.
Ademais, a ausência da parte autora para prestar depoimento pessoal implica admissão, como verdadeiros, dos fatos alegados pela outra parte.
Assim, ante a confissão ficta da parte autora e por não existir nos autos prova do fato constitutivo do direito da demandante nem comprovantes de pagamento das faturas objeto da cobrança, tem-se como demonstrada a existência do débito.
Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte acionante nos cadastros restritivos de crédito.
Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado, posto que, ao proceder à negativação, agiu, a parte credora, sob o pálio do regular exercício regular de direito, conferido pelo ordenamento jurídico.
Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO SPC.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRESSUPOSTOS.
CARACTERIZAÇÃO.
MULTA MANTIDA. - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título. (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé.(TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ALINE DE GUADALUPE DE OLIVEIRA PEDREIRA, em face de WILL S.A.
INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR/BA, 21 de janeiro de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
21/01/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/11/2024 09:40 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:26
Decorrido prazo de ALINE DE GUADALUPE DE OLIVEIRA PEDREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:26
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:27
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
10/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/11/2024 09:40 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ALINE DE GUADALUPE DE OLIVEIRA PEDREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
31/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ALINE DE GUADALUPE DE OLIVEIRA PEDREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 19:19
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 19:05
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 12:39
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
30/12/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ALINE DE GUADALUPE DE OLIVEIRA PEDREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2023 19:28
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 07:29
Expedição de decisão.
-
19/04/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DE GUADALUPE DE OLIVEIRA PEDREIRA - CPF: *06.***.*90-59 (AUTOR).
-
19/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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