TJBA - 8002817-35.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:02
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002817-35.2024.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Wellington Ferreira De Souza Advogado: Luis Fernando Santos Vilasboas (OAB:BA60785) Reu: Departamento Estadual De Transito Detran Bahia Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002817-35.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): LUIS FERNANDO SANTOS VILASBOAS (OAB:BA60785) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº. 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO LIMINAR, autuado para ter o seu processamento e julgamento no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Verifico que é hipótese de extinção do processo, ante a inadmissibilidade da ré para ser demandada no procedimento do Juizado Especial Cível.
E, como a questão é de ordem pública e de competência absoluta, admite conhecimento de ofício pelo órgão julgador, independendo a extinção do feito de prévia intimação pessoal das partes, conforme inteligência do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Assim, nos moldes do art. 8º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifo no original).
Neste sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS POSTERIORES A DATA DA VENDA DO VEÍCULO.
PLEITO AUTORAL QUE EVIDENCIA DE FORMA INEQUÍVOCA O INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DECLARADA DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0080025-89.2017.8.05.0001,Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO,Publicado em: 11/07/2019).
POSTO ISSO, ante a incompetência absoluta do Juizado para conhecer e julgar o presente feito, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o fazendo com fundamento no artigo 51, IV da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, ou no prazo em dobro, conforme o caso.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité-BA, data do sistema.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
23/01/2025 10:19
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 12:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/01/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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