TJBA - 8017017-60.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ NESTOR MARTINS em 28/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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03/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8017017-60.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Luiz Nestor Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8017017-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIZ NESTOR MARTINS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
29/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 19:45
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 19:45
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/12/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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30/12/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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30/12/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 11:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 16:30
Expedição de decisão.
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01/09/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 21:31
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 11:55
Expedição de decisão.
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07/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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07/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2023 23:59.
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31/05/2023 20:10
Decorrido prazo de LUIZ NESTOR MARTINS em 27/01/2023 23:59.
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16/05/2023 16:51
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 21:23
Expedição de carta via ar digital.
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14/12/2022 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2022 23:59.
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05/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/08/2022 23:59.
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01/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 21:56
Expedição de carta via ar digital.
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03/03/2021 17:24
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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03/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 09:41
Conclusos para despacho
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15/02/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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