TJBA - 0501440-59.2013.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0501440-59.2013.8.05.0274 AUTOR: AMARA BOA VENTURA RENTE RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de requerimento formulado pela exequente AMARA BOA VENTURA RENTE e seu procurador ENIS OLIVEIRA NUNES, postulando a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 21.099,38 (vinte e um mil, noventa e nove reais e trinta e oito centavos), depositada pelo executado em cumprimento da obrigação.
Verifica-se dos autos que o executado BANCO VOTORANTIM S/A efetuou o pagamento integral da quantia devida, conforme documento de ID 508476709, inclusive requerendo a expedição do competente alvará em favor da parte autora.
A exequente apresentou declaração autorizando o destacamento da verba honorária contratual em favor de seu patrono no valor de R$ 6.329,81 (seis mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), restando à autora o valor líquido de R$ 14.769,57 (quatorze mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Considerando que houve o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado e que a documentação apresentada encontra-se em ordem, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial.
EXPEÇA-SE alvará judicial para transferência eletrônica da quantia depositada em juízo no valor total de R$ 21.099,38 (vinte e um mil, noventa e nove reais e trinta e oito centavos), acrescido dos juros legais incidentes, nas seguintes condições: AMARA BOA VENTURA RENTE, CPF nº *61.***.*75-50, no valor de R$ 14.769,57 (quatorze mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), mediante transferência via Chave PIX *61.***.*75-50 (CPF) ou, alternativamente, para o Banco Bradesco S/A, Agência nº 3530, Conta Corrente nº 0003672-2; ENIS OLIVEIRA NUNES, CPF nº *32.***.*93-72, no valor de R$ 6.329,81 (seis mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), mediante transferência via Chave PIX *79.***.*83-90 (celular) ou, alternativamente, para o Banco do Brasil S/A, Agência nº 1999-2, Conta Corrente nº 43.318-7.
Cumprida a determinação, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 17 de julho de 2025.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição (Assinado Eletronicamente) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501440-59.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: AMARA BOA VENTURA RENTE Advogado(s): ENIS OLIVEIRA NUNES (OAB:BA15230), JULIANA LIMA NUNES (OAB:BA41288) EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que foi indeferido o efeito suspensivo requerido pelo Banco Votorantim S/A nos autos do agravo de instrumento n. 8005527-05.2025.8.05.0000, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor fixado na decisão de ID 468553038. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0501440-59.2013.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Amara Boa Ventura Rente Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230) Advogado: Juliana Lima Nunes (OAB:BA41288) Executado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0501440-59.2013.8.05.0274 AUTOR: AMARA BOA VENTURA RENTE RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo de ofício o valor da multa para R$ 20.000,00 e acolhendo o pedido de não incidência de juros sobre as astreintes.
O embargante alega omissão quanto ao pedido de restituição do prêmio do seguro-garantia no valor de R$ 261,10, argumentando que, em razão do acolhimento da impugnação, deve ser ressarcido desta despesa processual.
A embargada apresentou impugnação, sustentando a inexistência de omissão e o caráter protelatório dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A decisão embargada foi clara ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, com exceção do pedido de não incidência de juros sobre as astreintes.
A redução do valor da multa, realizada de ofício, não caracteriza acolhimento da impugnação, mas tão somente adequação do montante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O seguro-garantia constitui despesa processual decorrente de opção estratégica do próprio executado para garantir o juízo, sendo de sua exclusiva responsabilidade.
Não há fundamento legal para transferir à parte exequente o ônus de custear garantia que o executado optou por apresentar, especialmente considerando que a execução foi considerada legítima, apenas com ajuste quanto ao valor da multa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão a ser sanada.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 7 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/09/2022 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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27/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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31/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2022 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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01/10/2021 00:00
Mandado
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01/10/2021 00:00
Mandado
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30/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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06/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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18/06/2021 00:00
Publicação
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16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2021 00:00
Mero expediente
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01/06/2021 00:00
Documento
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31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2021 00:00
Expedição de documento
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31/05/2021 00:00
Expedição de Ofício
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06/01/2021 00:00
Petição
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05/01/2021 00:00
Petição
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09/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Publicação
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07/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/08/2019 00:00
Expedição de Alvará
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19/08/2019 00:00
Expedição de Alvará
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07/08/2019 00:00
Recebimento
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07/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2019 00:00
Mero expediente
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20/07/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/05/2019 00:00
Reativação
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26/03/2019 00:00
Documento
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23/11/2018 00:00
Expedição de documento
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07/04/2017 00:00
Documento
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07/04/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/04/2017 00:00
Expedição de documento
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07/04/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Publicação
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20/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Publicação
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17/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2015 00:00
Petição
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19/09/2015 00:00
Publicação
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16/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2015 00:00
Procedência
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20/07/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/07/2015 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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20/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2015 00:00
Petição
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18/06/2015 00:00
Publicação
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15/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2015 00:00
Mero expediente
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11/06/2015 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2015 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Petição
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25/05/2015 00:00
Publicação
-
21/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2015 00:00
Mero expediente
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14/05/2015 00:00
Petição
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01/04/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/04/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/02/2015 00:00
Publicação
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13/02/2015 00:00
Publicação
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11/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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12/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2014 00:00
Petição
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10/09/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/08/2014 00:00
Mero expediente
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07/08/2014 00:00
Concluso para Sentença
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07/08/2014 00:00
Petição
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26/07/2014 00:00
Publicação
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23/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2014 00:00
Mero expediente
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11/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2014 00:00
Petição
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28/03/2014 00:00
Publicação
-
25/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2014 00:00
Mero expediente
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19/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2014 00:00
Petição
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21/01/2014 00:00
Petição
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09/12/2013 00:00
Publicação
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05/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2013 00:00
Expedição de Carta
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23/10/2013 00:00
Antecipação de tutela
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22/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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