TJBA - 8151508-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 04:27
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:18
Decorrido prazo de SELECT HOLDING SA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 05:02
Decorrido prazo de REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:36
Decorrido prazo de SELECT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:36
Decorrido prazo de CLAUBER KUTIANSKI em 14/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8151508-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabiano Pereira Ribeiro Advogado: Henrique Tanajura Silva (OAB:BA27047) Advogado: Leonardo Nunes De Santana Ferreira (OAB:BA76003) Reu: Select Investimentos S/a Reu: Select Holding Sa Reu: Select Empreendimentos E Incorporacoes Imobiliarias Ltda Reu: Select Americas Fundo De Investimento Em Participacoes Empresas Emergentes Reu: Reag Administradora De Recursos Ltda Reu: Faad Energy S/a Reu: Space Plataforma De Jogos Digitais Ltda Reu: Trust Administracao E Participacao Patrimonial S.a.
Reu: El Brit Holding Sa Reu: Gmunden Participacoes Sa Reu: 12 Global Investimentos E Participacoes Ltda Reu: Lider Pay Gestao Financeira Ltda Reu: Vieira Junior Participacoes Ltda Reu: Select Brasil Fundo De Investimento Multimercado Credito Privado Reu: Felipe Jamur Reu: Jose Agnaldo Vieira Junior Reu: Clauber Kutianski Reu: Pedro Vinicius Santana Reu: Alexandre Goncalves Padilha Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8151508-96.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente : AUTOR: FABIANO PEREIRA RIBEIRO Requerido : REU: SELECT INVESTIMENTOS S/A, SELECT HOLDING SA, SELECT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SELECT AMERICAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES, REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA, FAAD ENERGY S/A, SPACE PLATAFORMA DE JOGOS DIGITAIS LTDA, TRUST ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO PATRIMONIAL S.A., EL BRIT HOLDING SA, GMUNDEN PARTICIPACOES SA, 12 GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA, VIEIRA JUNIOR PARTICIPACOES LTDA, SELECT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO, FELIPE JAMUR, JOSE AGNALDO VIEIRA JUNIOR, CLAUBER KUTIANSKI, PEDRO VINICIUS SANTANA, ALEXANDRE GONCALVES PADILHA Vistos, etc.
Defiro o quanto solicitado no ID 472579923, determinando que as custas sejam pagas ao final do processo.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a a apresentação de contestação, tendo em vista que no momento não é possível verificar-se a existência dos requisitos autorizadores para sua concessão .
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 9 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
10/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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