TJBA - 8002088-11.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:55
Decorrido prazo de ARMINDA BARBOSA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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05/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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04/08/2025 23:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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04/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 13:27
Expedição de intimação.
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8002088-11.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Recorrente: Arminda Barbosa Dos Santos Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002088-11.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO RECORRENTE: ARMINDA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMINDA BARBOSA DOS SANTOS em face da sentença prolatada ao ID. 440885233.
Alega o embargante que “A sentença embargada merece ser corrigida, tendo em vista o erro material com o texto legal referente a condenação em honorários de sucumbência no âmbito da justiça comum”. É o relatório.
DECIDO Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade.
Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível.
Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito.
Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos.
No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei.
Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
No caso dos autos, verifica-se que, em sentença (id 440885233) foi prolatada a sucumbência com base no art. 55 da Lei 9099/95.
Inequivocamente, vê-se a ocorrência de erro material, uma vez que o feito tramita pelo rito da Justiça Comum e não pelo Juizado Especial Cível.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/15, para, em consequência, modificar o dispositivo da sentença proferida ao ID. 440885233, ficando assim redigido: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.”.
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos embargos ao tempo que os julgo procedente.
Com relação à petição do id 448404936, considerando que o feito já foi sentenciado, deixo de analisar o pedido de instrução.
Dou a este despacho/decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
24/01/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:12
Expedição de decisão.
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16/01/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2024 23:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 13:39
Expedição de intimação.
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18/05/2024 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2023 23:59.
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06/04/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2023 23:59.
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15/03/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:24
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
13/02/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/02/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
06/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 10:25
Expedição de despacho.
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31/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 19:03
Expedição de citação.
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17/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
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29/09/2022 19:36
Recebidos os autos
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29/09/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2022 10:53
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:35
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 08:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 23:06
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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04/10/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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27/09/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 14:51
Indeferida a petição inicial
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21/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
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17/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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