TJBA - 8035782-48.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:37
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ARACI MARIA QUEIROZ LIMA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:09
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8035782-48.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Araci Maria Queiroz Lima Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441-A) Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094-A) Embargado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8035782-48.2022.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência EMBARGANTE: ARACI MARIA QUEIROZ LIMA Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441-A), FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094-A) EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO ARACI MARIA QUEIROZ LIMA opôs os embargos de declaração de Id nº 56419245, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inserta Id nº 55410405, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, em obediência ao art. 1.030, III, do CPC/15.
Aduz o embargante, em suma, que no IRDR não se discute a aplicação do piso nacional do magistério público como valor mínimo para fins de vencimento base.
Que, em verdade, o debate recai sobre a necessidade de haver proporcionalidade entre o vencimento base mínimo para carreira (piso nacional) com o valor base devido aos demais servidores considerando a sua progressão funcional.
Ao final requer o acolhimento dos aclaratórios para correção dos vícios apontados.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos, senão vejamos.
Inicialmente, importante destacar que a oposição de Embargos Declaratórios apenas é possível quando houver na decisão recorrida obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou se verificar a existência de erro material.
Quando não existir qualquer um desses pressupostos, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito.
O embargante, em suas razões recursais, não demonstrou a existência de erro material ou em que medida a decisão de Id nº 55410405 teria sido omissa, obscura ou contraditória.
Assim, a partir das alegações tecidas pelos embargantes, nota-se apenas o seu inconformismo, e não a existência de qualquer dos requisitos previstos no art. 1.022, do NCPC, torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
GENITOR DOS AUTORES.
MOTOCICLETA DA VÍTIMA.
CAMINHÃO DE DISTRIBUIDORA CORRÉ.
COLISÃO.
ARTS. 7º, 17 E 25 DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ARTS. 932, III, E 942 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO ENTRE CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
FABRICANTE DE BEBIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1841563/AL, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017). 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1798893/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) No presente caso observa-se que os embargantes pretendem a modificação do entendimento esposado na decisão impugnada, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, fica advertido o Embargante que a reiteração de Aclaratórios a fim de rediscutir as mesmas teses já refutadas, ou seja, com caráter protelatório, é passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Ritos.
Ante o exposto, rejeito os presentes aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente -
29/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 09:25
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 09:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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