TJBA - 8001901-73.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 20:08
Baixa Definitiva
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26/06/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2023 19:46
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 07/06/2023 23:59.
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10/06/2023 19:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/06/2023 23:59.
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10/06/2023 19:46
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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31/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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22/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001901-73.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Francisco Jesus Da Silva Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Reu: Americanas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001901-73.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: FRANCISCO JESUS DA SILVA Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA registrado(a) civilmente como VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: AMERICANAS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora relata, em síntese, que ao puxar o extrato da sua conta foi surpreendida com uma suposta dívida no valor de R$ 784,20 (setecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
Afirma que já tinha sido descontado 4 parcelas no valor de R$ 65,35 (sessenta e cinco reais e trinta cinco centavos) e que tinha ciência que nunca realizou nenhuma compra com a parte ré.
A parte ré, em sede de contestação, alega que não cometeu ato ilícito.
DECIDO: A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.
Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúdes diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
A hipótese dos autos é, sem dúvida, de responsabilidade civil objetiva, por estar submetida às normas do código de defesa do consumidor.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, parte final, assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem.
O art. 186, do Código Civil autoriza o ressarcimento do dano suportado, ainda que exclusivamente moral.
E, por fim, a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A indenização por danos morais não tem o condão de reparar o resultado lesivo.
Porém, possui a característica inexorável de amenizar os efeitos causados, proporcionando à vítima meios alternativos para atenuá-los.
Contudo, uma vez configurado o dever de indenizar, embora árdua a tarefa do magistrado na quantificação do dano deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias que somente podem ser aferidas através do caso concreto, de modo que importa atentar à situação patrimonial das partes.
Com efeito, a indenização não deve ser objeto de mera conjectura fática.
Há de se considerar que a reparabilidade não pode ser fútil perante o poder aquisitivo dos postulantes.
Ademais, a quantificação do dano deve estar atrelada ao caráter repressor do processo indenizatório, no intuito de prevenir novas condutas ilícitas que, no caso sub judice, equivale à cautela nas relações de consumo, razão pela qual a quantia indenizatória não pode ser ínfima com relação ao patrimônio da parte requerida a ponto de não prevenir danos futuros.
A propósito, salienta Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, no caso concreto, alega o autor que está sendo cobrado por uma dívida que não contraiu e que tentou resolver o problema pelos meios amigáveis com a requerida, mas sem sucesso.
Ademais, a requerida apresentou defesa, porém, deixou de apresentar alguma comprovação de que o requerente tenha realizado a compra, cujo valor de R$ 784,20 (setecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) foi lhe cobrado.
Deixou, a ré, de apresentar provas contendo dados do autor que contendo dados do autor.
Não se pode perder de vista, outrossim, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, CDC), do que se extrai que aquela contratação que se processa sem que o fornecedor antecipadamente preste de forma transparente, precisa e de fácil intelecção os esclarecimentos necessários.
Sujeita-se a parte Ré, portanto, às consequências da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a produção da prova compete àquele que, na circunstância fática em concreto, tem melhores condições de fazê-lo.
O deslinde da questão, afinal, recai sobre o princípio da persuasão racional, ou seja, sobre o convencimento que o magistrado, motivadamente, extrai das provas constantes dos autos, com espeque no art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
A condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição pelos descontos indevidos na forma silmples, a ser atualizada com juros de mora de 1% desde a data do primeiro desembolso e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
DRA GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
20/05/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
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31/01/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 20:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 20:33
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 07:54
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 19:49
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 24/10/2022 23:59.
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27/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 02:58
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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10/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 22:28
Expedição de citação.
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05/12/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 22:28
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:24
Audiência Una realizada para 20/10/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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20/10/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2022 09:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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06/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:07
Expedição de citação.
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28/09/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 09:06
Audiência Una designada para 20/10/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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25/09/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
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07/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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