TJBA - 8001651-79.2018.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:07
Baixa Definitiva
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27/06/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 22:09
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
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09/06/2023 23:59
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 07/06/2023 23:59.
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09/06/2023 23:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/06/2023 23:59.
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04/06/2023 10:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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04/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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22/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001651-79.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jaqueline Jesus Da Paixao Registrado(a) Civilmente Como Jaqueline Jesus Da Paixao Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001651-79.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA registrado(a) civilmente como VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de análise de admissibilidade de recurso interposto com pedido de justiça gratuita, razão pela qual não efetivou o preparo recursal.
No entanto, em observância ao requerimento realizado, fora determinado em despacho ID Num. 154582431, a juntada de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, diligência esta que não fora cumprida, apesar ter sido feita a devida intimação.
Ainda que o requerente alegue não possuir condições financeiras, não apresentando qualquer prova de situação de miserabilidade ou de simples impossibilidade de arcar com as custas com prejuízo ao seu sustento e de sua família, o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.
Importante inovação promoveu o legislador do Novo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita no corpo do novo codex, derrogando inclusive alguns dispositivos da Lei 1.060/50, com isso procurando dar mais efetividade à questão da gratuidade processual.
Pela nova lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC.
O artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse diapasão, o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - grifei Não é outro o entendimento jurisprudencial.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSIDADE .
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto o recurso no caso de não recolhimento . 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS VERIFICADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, percebe-se por documentos hábeis a demonstrada necessidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte postulante.
V.V.
I - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física.
II - Nos termos do § 2º, art. 99, do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos.
III - Não tendo a parte trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000180195646001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)(grifei) Ressalte-se que a prestação jurisdicional integra o rol dos serviços públicos fundamentais remunerados através de taxas pelos cidadãos que efetivamente usufruem de tal atividade estatal, por se tratar de serviço público divisível, sua gratuidade desarrazoada implica em transferir para toda a coletividade os custos com atividade estatal usufruída de forma particularizada.
No caso sob análise, o recorrente não trouxe qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência econômica, limitando-se a requerer o beneplácito da gratuidade.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Intime-se juntar aos autos comprovantes de recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas (Enunciado nº.115 do FONAJE), sob pena de deserção.
Tucano/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
20/05/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 23:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:03
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 22:54
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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02/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO - CPF: *56.***.*01-50 (AUTOR).
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30/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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11/12/2021 01:00
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 09/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 06:03
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 09/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:12
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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25/11/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO - CPF: *56.***.*01-50 (AUTOR).
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19/06/2021 16:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/06/2021 23:59.
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19/06/2021 16:42
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 02:53
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 18:45
Conclusos para decisão
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18/05/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2020 02:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 29/06/2020 23:59:59.
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19/11/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/11/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2020 07:26
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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25/07/2020 17:06
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 17:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 17:05
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 07/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 09:32
Conclusos para decisão
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21/07/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2020 12:02
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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09/06/2020 09:59
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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04/06/2020 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 20:11
Juntada de recurso inominado
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04/06/2020 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2020 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 17:52
Julgado procedente o pedido
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30/04/2019 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2019 14:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2019 14:30
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 12/03/2019 09:45.
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11/03/2019 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 13:38
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2019 00:54
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 10:44
Expedição de citação.
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20/02/2019 10:44
Expedição de intimação.
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05/05/2018 00:01
Distribuído por sorteio
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05/05/2018 00:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2018
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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