TJBA - 8001359-92.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 09:05
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 12:09
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 12:09
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
26/06/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 20:34
Decorrido prazo de JOSE PEDRO ALTINO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
15/06/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:10
Audiência Una realizada conduzida por 14/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO ALTINO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
30/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
29/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 08:52
Expedição de ato ordinatório.
-
23/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:44
Audiência Una designada conduzida por 14/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 02:39
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:39
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 19/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:39
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 19/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE PEDRO ALTINO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:13
Audiência Una realizada conduzida por 24/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
24/04/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
06/04/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 22:24
Publicado Citação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 22:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:47
Audiência Una designada conduzida por 24/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
02/03/2024 09:02
Decorrido prazo de JOSE PEDRO ALTINO DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 09:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 15/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:36
Publicado Citação em 01/02/2024.
-
11/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
11/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
11/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001359-92.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Jose Pedro Altino De Souza Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001359-92.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOSE PEDRO ALTINO DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
29/01/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 13:49
Outras Decisões
-
13/12/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002404-33.2024.8.05.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 16:58
Processo nº 0000697-93.2014.8.05.0170
Emanuelle Maciel Mota
Adriana Silva do Nascimento
Advogado: Nerica Zaira Melo Pina dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2014 14:33
Processo nº 8053816-37.2023.8.05.0000
Sonivaldo Moreira Andrade
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 10:26
Processo nº 8091675-89.2020.8.05.0001
Wendel Moreira de Carvalho
Sa Nacional de Veiculos LTDA
Advogado: Eduardo Ferraz Perez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2020 15:23
Processo nº 8000030-19.2024.8.05.0170
Valmira Souza Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2024 14:31