TJBA - 8003741-73.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:57
Expedição de intimação.
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12/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 19:11
Decorrido prazo de EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 18:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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19/07/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8003741-73.2023.8.05.0103 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS EXECUTADO: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o bloqueio da conta COM VALOR INFERIOR, intime-se a parte Executada, a fim de que requeira no prazo de 05 (cinco) dias o que entender de direito. ILHEUS, 1 de julho de 2025 Ana Celma Ferreira Rodrigues Reis Diretor(a) de Secretaria -
04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8003741-73.2023.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Edinei Leone Do Espirito Santo Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003741-73.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80.
Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC.
Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública.
Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
24/01/2025 12:31
Expedição de decisão.
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24/01/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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05/11/2024 20:36
Decorrido prazo de EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:18
Decorrido prazo de EDINEI LEONE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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25/09/2024 14:18
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:29
Expedição de decisão.
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06/06/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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20/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:18
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 20/11/2023 10:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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11/11/2023 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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23/10/2023 15:19
Recebidos os autos.
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20/10/2023 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
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20/10/2023 09:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 20/11/2023 10:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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20/10/2023 09:34
Expedição de despacho.
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20/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:46
Expedição de despacho.
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11/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:45
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 10/07/2023 10:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
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08/08/2023 10:44
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 10/07/2023 10:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
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28/07/2023 14:24
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2023 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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07/06/2023 14:22
Expedição de despacho.
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07/06/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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