TJBA - 8000227-55.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000227-55.2022.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Exequente: Renato Gomes Torres Advogado: Erika Luiza Neves Nascimento (OAB:BA67082) Advogado: Marcel Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB:BA37345) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000227-55.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: RENATO GOMES TORRES Advogado(s): ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO (OAB:BA67082) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por RENATO GOMES TORRES em face do BANCO BMG SA, nos termos da petição acostada ao ID 455911884.
A executada impugnou os cálculos em ID 460211609, apresentando garantia do juízo ( ID 460206357) e efetuando depósito do valor incontroverso em ID 460211610.
Sobreveio manifestação da parte exequente em ID 460754145. É o relatório.
Decido.
No mérito, a executada apresenta impugnação alegando excesso de execução sob os argumentos de que: i) há duplicidade na contagem dos descontos mensais ii) a dedução dos valores disponibilizados ao autor deveria ser atualizada monetariamente e não incidir sobre R$4.355,62, como calculado pelo exequente.
Quanto à alegação de supostos descontos computados em duplicidade, tal argumento não merece prosperar.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que os extratos do benefício previdenciário do exequente (ID 213648479) comprovam de forma satisfatória a realização de abatimentos mensais em sua remuneração, havendo meses em que efetivamente ocorreu mais de um desconto referente ao contrato RMC.
Dessa forma, tendo sido contemplada em decisão de ID 455671724 a restituição de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e estando tais descontos devidamente comprovados nos autos, não há que se falar em excesso.
No que tange à controvérsia sobre a atualização monetária dos valores sacados pelo autor (a serem abatidos da condenação), muito embora a decisão não tenha expressamente previsto a incidência de correção monetária, tal encargo decorre de presunção legal.
Assim o montante a ser deduzido também deve ser atualizado.
De todo modo, a própria parte exequente, em petição de ID 460754145, manifestou concordância com o valor apresentado pela executada (R$6.655,22), tornando incontroversa tal questão.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos acostados pela parte exequente em ID 460754145, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o valor devido em R$22.388,92 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos).
AUTORIZO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso depositado em ID 460211610, devendo a parte exequente ser intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias os dados bancários para depósito da quantia.
INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente R$ 10.675,97 (dez mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a seguradora constante na apólice de ID 460206357- para efetuar a liberação do valor correspondente, em igual prazo, expedindo-se os competentes alvarás para levantamento, caso se fizer necessário.
Eventuais custas desta fase de cumprimento de sentença rateadas pelas partes, observando-se a gratuidade de justiça, que ora defiro, em favor da parte exequente.
Ultimada as providências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Dê-se a presente força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
24/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:13
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:35
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO GOMES TORRES - CPF: *53.***.*72-04 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:08
Juntada de decisão
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30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2024 18:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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15/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 07:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2023 00:40
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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09/12/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2023 10:52
Revogada a Medida Liminar
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09/12/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 10:43
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
12/03/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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01/03/2023 19:18
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:30
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 23/02/2023 11:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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23/02/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 18:19
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 23/02/2023 11:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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31/01/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2022 23:59.
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10/10/2022 02:11
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
10/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
28/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 05:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 21:31
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
08/09/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 08:16
Decorrido prazo de RENATO GOMES TORRES em 15/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2022 23:59.
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31/08/2022 14:48
Outras Decisões
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31/08/2022 09:43
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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31/08/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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24/08/2022 09:01
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2022 05:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2022 14:31
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 09:37
Expedição de decisão.
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21/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2022 15:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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