TJBA - 8001331-19.2021.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:15
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001331-19.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Igor Campos Brito Registrado(a) Civilmente Como Igor Campos Brito Advogado: Sergio Bartilotti Anselmo (OAB:BA914-A) Reu: Gilmara Ferreira Souza Batista Reu: Adelson Alves Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001331-19.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: IGOR CAMPOS BRITO registrado(a) civilmente como IGOR CAMPOS BRITO Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO (OAB:BA914-A) REU: GILMARA FERREIRA SOUZA BATISTA e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Igor Campos Brito em face de Gilmara Ferreira Souza Batista e Adelson Alves Batista.
Por meio do despacho inicial (ID 182103402), foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesse as custas processuais devidas ou apresentasse provas da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Em manifestação subsequente, o autor limitou-se a requerer o parcelamento das custas, sem, contudo, comprovar a necessidade para tal parcelamento (ID 198781400).
O pedido de parcelamento foi inicialmente indeferido, mas, em decisão posterior, o juízo deferiu o parcelamento das custas (ID 449551948).
Devidamente intimada, por intermédio de seu advogado, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 472341536. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290 que: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, devidamente intimada, por seu advogado, para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Autora não efetuou o recolhimento das custas, permanecendo silente, conforme certidão de ID. 472341536.
O preparo é providência indispensável à propositura da ação e não sendo comprovado pelo Requerente, deverá a inicial ser indeferida.
Uma vez que não foram recolhidas as custas, impõe-se o cancelamento do feito na distribuição, ante a ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Consigne-se que, em tais casos, não se admite a condenação em custas processuais, uma vez que a ausência de preparo das custas iniciais são a causa do cancelamento da distribuição.
Importa registrar, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal na espécie, por não se tratar de hipótese terminativa para a qual o Código de Processo Civil demande providência diretamente da parte.
Por oportuno, faço menção ao seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, representativo do entendimento ora firmado, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-49.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelante: ELIENE SANTOS RIBEIRO Advogado (s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A.
Advogado (s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE EM QUE PESE REGULARMENTE INTIMADO O REQUERENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo, sob o fundamento de que, mesmo devidamente intimada, a Autora não cuidou de realizar o recolhimento das custas processuais.
Caso em que os próprios termos do art. 290 do Código de Processo Civil referem à suficiência de intimação da parte por meio de seu advogado para o cancelamento da distribuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a desnecessidade de prévia intimação pessoal do Autor – por oficial de justiça ou ficta - para a extinção do processo com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8003711-49.2019.8.05.0080, sendo Apelante Eliene Santos Ribeiro e Apelado o Banco Santander (Brasil) S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80037114920198050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) - Grifos aditados.
Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 290 c/c 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. -
19/12/2024 11:00
Expedição de despacho.
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19/12/2024 11:00
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:18
Expedição de despacho.
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06/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:05
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS BRITO em 29/08/2024 23:59.
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05/11/2024 16:05
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS BRITO em 21/08/2024 23:59.
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04/08/2024 01:38
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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04/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:05
Expedição de despacho.
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16/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
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27/06/2022 04:32
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS BRITO em 22/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:38
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS BRITO em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:46
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS BRITO em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 05:26
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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23/05/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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21/05/2022 11:59
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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21/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:17
Expedição de decisão.
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19/05/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2022 18:45
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:58
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 14:44
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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