TJBA - 8001513-19.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 02/06/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:17
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 09:54
Decretada a revelia
-
04/04/2025 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 07/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:55
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001513-19.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Agna Lisboa Da Costa Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967) Advogado: Tarcisio Barbosa Guedes (OAB:BA70461) Requerido: Municipio De Santa Rita De Cassia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001513-19.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: AGNA LISBOA DA COSTA Advogado(s): MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967), TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Agna Lisboa Da Costa em face do Município de Santa Rita de Cássia.
A petição inicial foi instruída com os documentos necessários ao andamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Após constatar a presença dos pressupostos fáticos e o autor comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência, DEFIRO ao requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Diante disso, CITE-SE o réu, por meio eletrônico e perante o respectivo órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 183 do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo apenas os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
28/01/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 12:59
Proferido despacho
-
21/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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