TJBA - 0002711-42.2011.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/11/2024 12:00
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:06
Decorrido prazo de JOSEFA ALMEIDA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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11/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:15
Expedição de intimação.
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19/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:25
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSEFA ALMEIDA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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06/06/2024 20:28
Decorrido prazo de JOSEFA ALMEIDA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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05/06/2024 21:01
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA em 24/05/2024 23:59.
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21/04/2024 23:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:54
Expedição de intimação.
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17/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:31
Processo Desarquivado
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03/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:15
Desentranhado o documento
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02/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSEFA ALMEIDA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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07/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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05/02/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:45
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 0002711-42.2011.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Josefa Almeida De Souza Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Requerido: Municipio De Coronel Joao Sa Decisão: 0002711-42.2011.8.05.0142 [Pagamento em Consignação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALMEIDA DE SOUZA MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de lide instaurada perante a Vara do Trabalho da Comarca de Paulo Afonso-BA, onde AUTOR: JOSEFA ALMEIDA DE SOUZA pleiteara verbas decorrentes de contrato de trabalho, sob o argumento de haver mantido, com o ente demandado, relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Por força da sentença de id 19454217 - págs. 71 a 75, o (a) Douto (a) Juiz (íza) Trabalhista decretou a extinção do processo, sem resolução do seu mérito, por entender ser a Justiça Comum Estadual a detentora da parcela de jurisdição para processar e julgar a demanda. É, grosso modo, o relatório.
Fundamento e decido.
Sem menoscabo do decisum oriundo da justiça trabalhista, tenho que o (a) douto (a) magistrado (a) trabalhista incorreu em flagrante equívoco ao, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta daquela especializada, extinguir o feito sem resolução do mérito, determinando a remessa dos autos a este juízo, porquanto se trata de demanda que reclama o abrigo da legislação celetista em sua análise, versando, evidentemente, acerca de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, inclusive porque, além de se discutir o próprio vínculo empregatício, são pleiteadas verbas que refogem à natureza jurídico administrativa, tais como FGTS, multa rescisória sobre o montante do FGTS e aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Por seu turno, dispôs o art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, que “os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.
Ora, somente após a edição da Lei nº 11.350/2006 é que as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias passaram a ter regulamentação própria, com regime jurídico regido pela CLT, havendo o legislador infraconstitucional, entretanto, deixado, aos legisladores locais, no caso dos Estados, DF e Municípios, a instituição de regime jurídico diverso do celetista.
Pois bem.
Em que pese o MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA adotar o regime estatutário para os seus servidores desde a edição da Lei Municipal nº 140, de 14 de dezembro de 1997, o que se percebe é que somente a partir de 02 de novembro de 2007, com a publicação da Lei Municipal nº 248, que criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA, é que se definiu o regime jurídico ao qual deveriam ser os mesmos submetidos, assim dispondo o seu artigo 2º, verbis: o exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.
Parágrafo Único – Aplica-se aos servidores titulares dos cargos que trata o caput deste artigo o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.
Vê-se, claramente, que no período que se reclama, o (a) demandante ainda não havia, efetivamente, ingressado nos quadros do serviço público do ente reclamado, porquanto a sua admissão não fora precedida do necessário concurso público, nos moldes constitucionalmente pre
vistos.
Ademais, não havia legislação local disciplinando o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, até porque, no referido período, sequer havia o referido cargo, o que só ocorreu com a edição da já citada Lei Municipal nº 248/2007.
Destarte, a matéria versada nos autos (causa de pedir) é, eminentemente, relação laboral decorrente de contrato precário firmado entre o (a) reclamante e o ente reclamado, não se aplicando, à espécie, a disciplina de normas administrativas (senão supletivamente), mormente aquelas insculpidas na lei Municipal nº 140/1997 – RJU, porquanto se perseguem verbas rescisórias referentes a período em que, efetivamente, o (a) reclamante não ostentava a qualidade de servidor público.
Sendo assim, iniciado o contrato de trabalho sob o regime celetista e a despeito da petição inicial da reclamação trabalhista ter sido ajuizada perante a justiça laboral, tornou-se o juízo da justiça especializada prevento para a análise das questões inerentes ao vínculo empregatício entre as partes, inclusive no concerne à sua própria existência.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os recentes arestos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em casos envolvendo processos instaurados por agentes comunitários de saúde contra o Município de Alhandra/PB: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.943 - PB (2018/0091624-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA - PB INTERES. : EUNICE DA SILVA AZEVEDO INTERES. : SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DA PARAIBA -SINDACS ADVOGADOS : MÁRCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO - PB007308 BRUNA DE SOUZA PEIXOTO DANTAS -PB011564 INTERES. : MUNICÍPIO DE ALHANDRA ADVOGADOS : RODRIGO DINIZ CABRAL -PB014108 MARINA TARGINO SOARES DE LUCENA -PB015518 DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICOADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA TRABALHISTA PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o JUÍZO DA 4a.
VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB. 2.
A mencionada ação foi originariamente distribuída ao JUÍZO TRABALHISTA, que declarou-se incompetente para o julgamento da demanda e remeteu os autos à Justiça Comum. 3.
Recebidos os autos no Juízo Estadual, este declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente Conflito de Competência. 4. É o relatório. 5.
Conforme dessume-se dos autos, a parte autora foi contratada, por meio de processo seletivo simplificado, para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde, no ano de 1998. 6.
Conforme se pode observar, há acumulação de pedidos de naturezas diversas.
No caso, em relação o primeiro período a parte autora foi contratada pelo regime celetista.
A partir da vigência da Lei 383/2007 o regime jurídico da servidora passou a ser o estatutário. 7.
A jurisprudência deste Tribunal Superior está em que, quando envolvida a obtenção de verbas devidas por regimes distintos, compete ao Juízo onde primeiro foi intentada a ação decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com pedido remanescente no juízo próprio. 8.
Desse modo, não cabe a nenhum dos Juízos conhecer da integralidade da ação, incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual: Compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. 9.
Tendo em vista que a ação foi originariamente instaurada perante o Juízo Trabalhista, este é o competente para dar regular prosseguimento à demanda e analisar o pedido referente ao período no qual o vínculo entre as partes era o Celetista, sem prejuízo de posterior ajuizamento de ação própria para exame da pretensão relativa ao período de relação jurídico administrativa remanescente pela Justiça Comum. 10.
Outra não é a diretriz jurisprudencial desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (STJ - Súmula 170).
Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no CC 123.362/RN, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/6/2013).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELAS EM QUE SUJEITO AO REGIME TANTO CELETISTA QUANTO ESTATUTÁRIO.
JUÍZO EM QUE PROPOSTA A AÇÃO.
SÚMULA 170/STJ.
JULGADAS PRESCRITAS AS PARCELAS DE CUNHO TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
SÚMULA 59/STJ.
I.
Se a ação envolve obtenção de verbas decorrentes de regimes distintos, celetista e estatutário, deve-se aplicar o entendimento das Súmulas 97 e 170 desta Corte. 2.
No caso, a lide foi proposta na Justiça Trabalhista, que julgou o pedido no limite da sua jurisdição ao considerar prescritas as parcelas sujeitas ao regime celetista.
Houve o trânsito em julgado dessa decisão. 3.
Inexiste conflito a ser dirimido, segundo dispõe a Súmula 59 desta Corte: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. 4.
Conflito de competência não conhecido (CC 97.406/RS, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, DJe 07.04.2009). 11.
Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágrafo único do CPC, conhece-se do presente Conflito de Competência e declara-se competente para processar e julgar a presente demanda o JUÍZO DA 4a.
VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB, nos limites de sua competência. 12.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 22 de maio de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR” (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 30/05/2018).
Há mais. É que, a despeito da complexidade que envolve o tema, me parece que o próprio Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento quando, no julgamento do RE 573.202, atribuiu competência à Justiça Comum quando as partes firmam um contrato regido sob a égide Estatutária, sendo certo que, nas demais hipóteses, remanesce em vigência a Competência atribuída à Justiça Especializada Trabalhista para processamento e julgamento do pedido.
Trago à colação trechos dos votos proferidos no RE 573.202, que entendo perfeitamente esclarecedores, pedindo vênia a seus prolatores para transcrevê-los a seguir: “Se a causa de pedir é a existência de um vínculo empregatício, contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhista, e se os pedidos dizem respeito a esse vínculo, não há como – a não ser que se coloque em segundo plano o próprio sistema pátrio – concluir pela competência da Justiça Comum.” (Min.
Marco Aurélio Mello). “É preciso, portanto, que a lei fale de direitos e deveres dos contratados, as hipóteses de extinção do contrato, a remuneração, o tempo de trabalho.
Portanto, o meu ponto de vista é saber se, no caso concreto, a lei criou um regime especial de proteção jurídica.
Se criou, o contrato é de Direito Administrativo, a definir a competência da Justiça Comum – fica excluída a Justiça do Trabalho.
Se a lei silenciou, não protegeu de nenhum modo o recrutado, a competência é da Justiça do Trabalho.” (Min.
Carlos Ayres Britto).
Mais excertos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, firmando posição quanto à definição da competência da Justiça Trabalhista em casos análogos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.777 - BA (2010/0035615-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ILHÉUS - BA SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS - BA INTERES. : MARIA VITÓRIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO : MARTA MARIA ARAÚJO DA SILVA E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE ILHÉUS ADVOGADO : DELSUC BARBOSA MIRANDA E OUTRO(S) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL.
SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ilhéus/BA, em face do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, nos autos de reclamação trabalhista proposta por Maria Vitória da Silva Santos contra o Município de Ilhéus/BA, objetivando o pagamento de verbas de natureza trabalhista.
O juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, sustentando, em síntese, que a relação estabelecida entre a autora e o poder público municipal é de natureza jurídico-administrativa.
O juízo suscitante, por sua vez, afirma que a competência para julgar a lide é da justiça especializada, aduzindo, em síntese, que "se trata de demanda que reclama o abrigo da legislação celetista em sua análise, versando, evidentemente, acerca de contrato de trabalho regido pela CLT, inclusive porque pleiteadas verbas que refogem à natureza jurídico administrativa, tais como aviso prévio, seguro desemprego e outras tantas." (fl. 59) O Ministério Público Federal manifesta-se pela competência da justiça do trabalho. É o relatório.
Conforme se depreende da leitura dos autos, a autora foi contratada temporariamente pelo Município de Ilhéus, nos termos da Lei Municipal 2.327/99, e pleiteia, na presente ação, o recebimento de verbas de natureza trabalhista.
De início, impende ressaltar que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, configurada hipótese de contratação temporária disciplinada por lei especial, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Carta Magna, o vínculo estabelecido entre poder público e o servidor é estatutário, e não celetista, o que exclui a competência da justiça especializada para o julgamento da causa.
Entretanto, in casu, consoante consignado na exordial, a Lei Municipal 2.327/99 dispõe que o regime jurídico aplicável à contratação em tela é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse contexto, tendo em vista a expressa determinação legal de que o vínculo jurídico estabelecido entre a autora e o poder público é o da CLT, deve ser afastada a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda ora em comento.
A propósito: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, FIRMADO COM BASE EM LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
A contratação temporária de trabalho, conforme autoriza o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, tem natureza nitidamente administrativa, observando, em regra, o regime estatutário.
Precedentes. 2.
Todavia, se a Lei Municipal que autoriza a contratação temporária prevê expressamente a adoção do regime celetista para regular os contratos celebrados com base no mencionado regramento – hipótese dos autos –, devem ser observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, excluindo-se, portanto, a competência da Justiça Comum. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado." (CC 94627/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 03/06/2008). "AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIME JURÍDICO.
CLT.
VERBAS DE NÍTIDO CARÁTER TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar reclamação em que a causa de pedir e o pedido são próprios de relação trabalhista. 2.
Tendo o contrato por prazo determinado para atender excepcional interesse público, adotado o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se, determinada a competência da Justiça Especializada, para apreciar ação em que se discute os direitos decorrentes da ruptura do pacto, mesmo que seja parte ente da administração publica municipal. 3.
Agravo improvido." (RCDESP no CC 64544/RJ, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, Dje 04/08/2008) Registre-se, outrossim, que a egrégia Terceira Seção desta Corte, na assentada do dia 22/9/2010, por ocasião do julgamento do CC n.º 108.284/MG, de minha relatoria, apreciou controvérsia similar à ora analisada, fixando a competência da justiça do trabalho para processar e julgar a demanda.
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo, em ordem a declarar competente Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, ora suscitado, para apreciar e julgar a demanda em tela.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.534 - BA (2010/0067198- 5) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE URANDI - BA SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI - BA INTERES. : MANOEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO : FÁBIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAÚJO INTERES. : MUNICÍPIO DE URANDI ADVOGADO : JOSÉ CARLOS NOGUEIRA DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – EMPREGADO CELETISTA PLEITEIA VERBAS TRABALHISTAS EM FACE DO PODER PÚBLICO – EC 45/2004 – ADI 3.395 MC/DF – COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA EM RAZÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO SERVIDOR.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE URANDI - BA em face do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI - BA, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MANOEL CARDOSO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE URANDI, no qual o autor busca a condenação do requerido ao pagamento de verbas supostamente devidas pelo Poder Público.
O Juízo Laboral, com esteio na EC 45/04, declinou da competência, sob o argumento de que o requerente mantém vínculo estatutário com o requerido.
Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o incidente.
Ouvido, opinou o Ministério Público Federal pela competência da Justiça do Trabalho.
DECIDO: Conforme depreende-se do parecer ministerial, o requerente mantém vínculo de natureza celetista com o requerido.
Dessa forma, na esteira dos precedentes desta Corte, abaixo transcritos, compete à Justiça do Trabalho conhecer do feito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).
Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de Documento: 10159140 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 21/05/2010 Página 1 de 2 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2.
No caso dos autos, a autora ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo.
Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça do Trabalho.
Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista.
Ora, fixada a competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido.
Entendendo que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe- ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual.
Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista. 3.
Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada. (CC 89.207/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA.
SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
Compete à Justiça do Trabalho examinar reclamação contra o Município, mesmo nos contratos firmados após o Regime Jurídico instituído por Lei Orgânica, em face da ausência de aprovação em concurso público, pois a relação de emprego do servidor é regida pelas regras da CLT. 2.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Trabalhista. (CC 46267/CE, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 177).
Com essas considerações, CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI - BA, o suscitado.
Brasília (DF), 19 de maio de 2010.
MINISTRA ELIANA CALMON - Relatora Tecidas tais considerações, tenho como competente para o processamento e julgamento do feito a Vara Especializada do Trabalho da cidade de Paulo Afonso-BA, razão pela qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, por conseguinte, SUSCITO O COMPETENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo, promovendo-se as baixas e anotações cartorárias necessárias.
Na forma do comando inserto no parágrafo único do art. 953 do Código de Processo Civil, expeça-se ofício a ser encaminhado ao Excelentíssimo Ministro Presidente do STJ, certificando-se nos autos a adoção dessa providência.
Comunique-se a instauração do incidente ao juízo suscitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo-BA, 17 de janeiro de 2023.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
30/01/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:51
Suscitado Conflito de Competência
-
17/01/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 18:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/07/2021 12:01
Expedição de intimação.
-
28/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 10:16
REMESSA
-
28/12/2017 13:29
CONCLUSÃO
-
05/06/2012 14:44
RECEBIMENTO
-
04/06/2012 16:37
MERO EXPEDIENTE
-
03/05/2012 13:03
DOCUMENTO
-
13/04/2012 11:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/04/2012 17:50
RECEBIMENTO
-
13/02/2012 11:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/12/2011 09:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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