TJBA - 8000078-98.2020.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 19:19
Decorrido prazo de ALAN FERNANDO SANTOS NOVATO em 10/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:19
Decorrido prazo de POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO em 10/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:19
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:23
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:23
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
26/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
26/09/2024 19:35
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
26/09/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
16/09/2024 14:35
Expedição de ofício.
-
16/09/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ALAN FERNANDO SANTOS NOVATO em 15/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
17/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:24
Expedição de ofício.
-
05/10/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 20:56
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:56
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:56
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 11/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:52
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
26/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 09:16
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000078-98.2020.8.05.0240 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sapeaçu Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Reu: Sandra Maria Neves Santana Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000078-98.2020.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): RICARDO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061) REU: SANDRA MARIA NEVES SANTANA Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) SENTENÇA Vistos, etc.
O feito seguiu o trâmite regular até que as partes efetuaram a autocomposição da lide (Id 396965607). É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Determino ao cartório que adote as medidas processuais cabíveis à espécie (expedição de ofícios, alvarás, desentranhamento de documento caso haja requerimento específico, e demais atos pertinentes), se necessário, através de ato ordinatório.
Ressalto que A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS às partes, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre as partes.
Após a certificação do trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapeaçu/BA, data do sistema.
BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/08/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 16:45
Homologada a Transação
-
29/07/2023 13:09
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:03
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:31
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 03:21
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
20/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2023 12:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
28/01/2023 20:32
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000078-98.2020.8.05.0240 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sapeaçu Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Reu: Sandra Maria Neves Santana Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000078-98.2020.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061) REU: SANDRA MARIA NEVES SANTANA Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, nos termos do DL 911/69, ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à apreensão do bem descrito na petição inicial.
Consta nos autos que houve a concessão da medida liminar, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, mas o veículo alienado em garantia não foi encontrado.
A parte requerente pleiteou a conversão em ação executiva, para garantir a satisfação do crédito.
Houve o bloqueio do veículo no RENAJUD. É a síntese do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O inadimplemento de dívida relativa a alienação fiduciária em garantia é regido pelas disposições do Decreto-Lei n. 911/69.
Pelo texto legal, é cabível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, caso o bem não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor, situação na qual lhe serão penhorados tantos bens quanto bastem para assegurar a execução (arts. 4º e 5º da referida lei)1.
No caso dos autos, verifica-se a existência de todos os requisitos legais, conforme já examinado na concessão da decisão liminar, e posteriormente consta a informação de que o bem não foi encontrado.
Assim, é possível a conversão pretendida pela parte. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, CONVERTE-SE a ação mandamental em ação de execução de título extrajudicial.
Promova-se a alteração no PJe.
Caso a parte requerente não tenha recolhido as custas, intime-se para que o faça em 15 dias.
Caso a parte requerente não tenha apresentado memória atualizada dos cálculos, intime-se para que o faça em 15 dias.
Em constando a memória atualizada e o recolhimento das custas, CITE-SE o Executado para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixam-se os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos.
Após a citação, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for entregue o Mandado o cumprimento da ordem.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário de processo eletrônico.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, a fim de formalizar sua citação.
Não sendo ainda encontrado o Executado, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação.
Em havendo a citação, sem que seja comprovado o pagamento tempestivo ou a penhora de bens suficientes a saldar a dívida, determina-se desde já a penhora online via SISBAJUD, desde que recolhidas as custas, no valor consolidado nos autos, em relação ao executado, devendo-se cancelar eventual constrição sobre valor excedente.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC).
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Se for infrutífero (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível.
Ainda, mantenham-se as restrições RENAJUD já feitas nos autos, como forma de garantia, ao menos em parte, do pagamento da dívida, se localizado e apreendido o veículo, sendo possível a retirada se houver satisfação integral do débito.
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação/Intimação e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto 1Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. -
20/01/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 10:28
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
07/01/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
10/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 09:15
Juntada de informação
-
29/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 06:18
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 20:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
24/07/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 04:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 04:17
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 04:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 06:54
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 15:01
Juntada de informação
-
11/04/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 16:46
Outras Decisões
-
11/04/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:16
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:54
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:54
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 19:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
05/02/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 12:28
Outras Decisões
-
01/02/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:52
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:09
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 21/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:09
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 21/09/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2021 05:13
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
31/08/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
25/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 02:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEVES SANTANA em 16/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 12:17
Juntada de Petição de citação
-
31/05/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 11:35
Expedição de citação.
-
26/05/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 10:38
Expedição de citação.
-
26/05/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 01:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 16:31
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
29/03/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 08:42
Expedição de citação.
-
04/03/2020 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005295-60.2022.8.05.0141
Neide Trindade Silva
Municipio de Jequie
Advogado: Renato Souza Aragao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 13:01
Processo nº 8000027-10.2022.8.05.0049
Vitorino Evangelista da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Monica Rios Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2022 10:03
Processo nº 8001527-48.2021.8.05.0243
Icaro Oliveira Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriele Dourado Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2021 13:30
Processo nº 8001825-06.2022.8.05.0049
Joao Batista Felix
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 15:44
Processo nº 8000405-59.2020.8.05.0073
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Idelbrando Felix da Silva
Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2020 19:20