TJBA - 8001825-06.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 08:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIX em 10/05/2023 23:59.
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20/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
14/08/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIX em 02/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIX em 02/05/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIX em 02/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIX em 02/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIX em 02/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIX em 02/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIX em 02/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIX em 02/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIX em 02/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FELIX em 02/05/2023 23:59.
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10/08/2023 22:40
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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10/08/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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23/05/2023 10:55
Baixa Definitiva
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23/05/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:58
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 20:36
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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21/03/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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12/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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24/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/02/2023 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001825-06.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joao Batista Felix Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8001825-06.2022.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente. 2.
Considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo. 3.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. 4.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
09/02/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001825-06.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joao Batista Felix Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001825-06.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOAO BATISTA FELIX Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de cancelamento de débito, além de indenização pelos danos morais alegados em face de conduta indevida praticada pela parte Acionada.
Decido.
A simples alegação de prova complexa não afasta a competência do juizado especial.
Nos termos da Lei nº 9.099/95 as partes possuem ampla liberdade para a produção de provas, e as provas coligidas nos autos são suficientes para apreciar a demanda aforada, não sendo necessária qualquer dilação probatória diversa.
Preliminar também rejeitada.
Aduz a parte ré que não houve comunicação administrativa antes de ajuizar a ação, o que torna a ausente a lide.
Ocorre que pelo Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, não é obrigada a parte autora a busca a via administrativa antes da judicial.
Preliminar Afastada.
Passo a análise do mérito.
Infere-se dos autos que a parte autora questiona a cobrança efetuada pela acionada, sob alegação de ausência de relação jurídica e contratação com a Acionada, de modo que requereu o cancelamento do contrato, além de indenização pelos danos que entende sofridos.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, sendo provado por meio de prova documental não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil – CPC.
Verifico a ausência de condição de analfabetismo da parte autora por conta de sua assinatura constante na cédula de identidade anexada aos autos, de modo que válidas quaisquer assinaturas contratuais porventura apresentadas.
A acionada, por sua vez, apresentou contestação, acompanhada de histórico contratual de débitos e pagamentos, sustentando a regularidade da contratação e das cobranças, bem como a existência dos débitos impugnados, eis que derivados da contratação devidamente aderia pela parte Autora que deve arcar com o correspondente pagamento integral.
Cumpre observar que, em que pese a tese autoral, a Ré acostou aos autos vasto histórico de contratação, o que evidencia a relação contratual entre as partes, bem como a existência do débito, de forma que não fez a parte autora, portanto, prova do seu direito constitutivo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, apesar de negar a parte Autora a realização de contratação com a empresa Acionada, demonstrou a parte Ré indícios suficientes da geração de débitos em seu nome, o que vai além das assinaturas constante nos documentos anexados em sede defesa, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nas cobranças, sendo legítimas, não havendo que se falar em ilegalidade.
Ademais, não vislumbro, ainda, erro ou vício de consentimento na contratação pelo consumidor haja vista que apresentado pela parte Acionada contrato devidamente aderido, com detalhamento de todas as operações financeiras contratadas e ciência prévia das cláusulas contratuais, no tocante aos valores financiados e, inclusive, demais encargos sobre eles incidentes.
Os danos morais, por sua vez, não restaram configurados nos autos.
Neste ponto, deve ser registrado que não é toda situação desagradável ou incômoda que faz gerar, no mundo jurídico, direito à indenização.
Para a sua configuração, necessário se faz a demonstração da dor, da ofensa ou do constrangimento suportado pelo ofendido, não demonstrado nos autos pela parte autora, em especial quando as cobranças decorrem de dívida devida, não restando configurado, assim, abalo a sua esfera íntima que justificasse o deferimento de indenização a esse título.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte Acionada as penalidades da litigância de má fé por não entender a presença dos seus requisitos autorizadores.
Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I e no art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa, indeferindo os pedidos formulados na exordial, ficando revogada a liminar anterior.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto CAPIM GROSSO/BA, 26 de janeiro de 2023. -
31/01/2023 18:44
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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31/01/2023 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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09/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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30/11/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 17:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/11/2022 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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30/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 30/11/2022 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/11/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 11:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 28/11/2022 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/10/2022 23:00
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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18/10/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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11/10/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 20:09
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 05/12/2022 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:19
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:05
Expedição de citação.
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23/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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21/05/2022 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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