TJBA - 8000191-32.2021.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 05:48
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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13/05/2023 11:18
Decorrido prazo de Controlador de Prazos Recursais em 23/02/2023 23:59.
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08/05/2023 22:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA DE SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/02/2023 23:59.
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12/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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27/02/2023 13:00
Baixa Definitiva
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27/02/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:44
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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05/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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05/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000191-32.2021.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Anagé Autor: Jurandir Ferreira De Souza Advogado: Veronica Olinto Cassimiro (OAB:BA21689) Advogado: Polimnia Olinto Cassimiro (OAB:BA31251) Advogado: Samara Pereira Alves (OAB:BA60816) Reu: Fundacao Publica De Saude De Vitoria Da Conquista Advogado: Targila Rezende Oliveira (OAB:BA40174) Advogado: Christiano Lemos Ferreira (OAB:BA16976) Advogado: Romerito Oliveira Carvalho (OAB:BA55163) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000191-32.2021.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: JURANDIR FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VERONICA OLINTO CASSIMIRO, SAMARA PEREIRA ALVES, POLIMNIA OLINTO CASSIMIRO REU: FUNDACAO PUBLICA DE SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO LEMOS FERREIRA, TARGILA REZENDE OLIVEIRA, ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na questão posta, cumpre consignar que o caso não exige a participação do Ministério Público, por ausência das hipóteses trazidas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Acolho a manifestação Ministerial de ID 185215678, para excluir o Ministério Público do Estado da Bahia do feito.
Anote-se.
A parte ré requereu a gratuidade da justiça, visto se tratar de Fundação Pública, cujas atividades não objetivam lucro.
Em que pese a previsão do art. 99, §3º do Código de Processo Civil orientar a presunção de hipossuficiência financeira, mediante declaração, apenas das pessoas físicas, a hipótese comporta aplicação do art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa – nomenclatura dada pela Lei 14.423/2022).
Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita Considerando a finalidade e atuação da Fundação Pública, inclusive no âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde, bem como o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.742.251 – MG, DEFIRO o pedido de gratuidade requerida à Fundação Pública ré.
Ainda sobre questões processuais pendentes, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo do LACEN Bahia.
Isso porque o feito foi ajuizado pelo rito sumaríssimo, de modo que incabível a intervenção de terceiro pretendida, conforme vedação expressa no art. 10 da Lei 9.099/95.
Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação autônoma.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 168719324.
PROMOVO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em contestação (ID 132937288) a parte ré argui preliminares de incompetência do Juízo; inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Preliminar de incompetência do Juízo: Argui a parte ré incompetência do Juízo, sob o fundamento de que é pessoa jurídica e, por isso, reivindica a aplicação do art. 53, II, a, do Código de Processo Civil, apontando o Juizado da Fazenda Pública de Vitória da Conquista como o competente.
Sem razão.
A ré é Fundação Pública de direito privado criada pela Lei Municipal nº 1.785/2011, compondo a Administração Pública Indireta do Município de Vitória da Conquista.
Inaplicável à espécie as disposições do art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isso porque, tal dispositivo, em que pese aplicável tanto à Administração Pública Direta como à Indireta, não se aplica à Fazenda Pública Municipal.
Entendo que na hipótese também não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre autor e fundação ré não se consubstancia em relação de consumo, nos moldes dos artigos 2ºe 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em verdade, a Fundação ré, nos termos do art. 2º do seu Estatuto, tem por finalidade desenvolver todas as ações e serviços de saúde atribuídos ao Hospital Municipal Esaú Matos e ao Laboratório Central Municipal.
Com efeito, a Fundação Pública, entidade da Administração Pública Indireta da municipalidade assume verdadeira função de atuação de Estado, o que afasta a aplicação do regramento consumerista.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2.
O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3.
Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4.
Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 493.181/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 431.) Inclusive, recentemente, a E.
Corte enfrentou o tema sobre aplicação do CDC na relação do paciente e hospital particular quando o procedimento é financiado pelos cofres públicos, oportunidade em que, mais uma vez, rechaçou a aplicação consumerista nas relações travadas no âmbito do serviço público de saúde prestados gratuitamente: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5.
A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes. 13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.).
Diante disso, considerando inaplicável a regra do art. 52, parágrafo único do Código e Processo Civil, bem como inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobressai a aplicação da regra da competência do art. 46 do Código de Processo Civil.
Diante disso, acolho a preliminar de incompetência do Juízo, vez que não há regramento diverso a atrair a competência do domicílio do autor ao caso.
Por conseguinte, imperioso o julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95, que, a despeito do CPC, não adotou o sistema do translatio iudicii.
Prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, X, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Anagé, data do sistema Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz Substituto -
30/01/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 14:21
Expedição de intimação.
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16/01/2023 14:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2022 20:22
Conclusos para decisão
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09/03/2022 19:38
Conclusos para decisão
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09/03/2022 18:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/12/2021 12:46
Expedição de intimação.
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20/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
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17/11/2021 05:27
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 05:27
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA DE SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA em 16/11/2021 23:59.
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30/10/2021 00:44
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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30/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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19/10/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:27
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 20:15
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 13:35
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
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07/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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07/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 08:37
Expedição de citação.
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31/05/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2021 11:44
Conclusos para despacho
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20/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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