TJBA - 8001480-40.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 19:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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05/05/2023 02:05
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 23/02/2023 23:59.
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31/03/2023 14:12
Baixa Definitiva
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31/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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22/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 18:17
Homologada a Transação
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09/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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09/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001480-40.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Gomes Da Silva Advogado: Moaibe Sousa Rios Dos Santos (OAB:BA70082) Advogado: Miguel Bento Dos Santos (OAB:BA56115) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB:MG87253) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001480-40.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s): MIGUEL BENTO DOS SANTOS (OAB:BA56115), MOAIBE SOUSA RIOS DOS SANTOS (OAB:BA70082) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ registrado(a) civilmente como BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB:MG87253) SENTENÇA
Vistos...
Relatório dispensado, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 162 do FONAJE.
Alega o autor, em síntese, ser idoso aposentado e foi surpreendido com cobranças de empréstimos sem contratação.
Sustenta nulidade na contratação dos empréstimos.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citado, o réu não compareceu a audiência designada nem apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Aduz a parte ré que não houve comunicação administrativa antes de ajuizar a ação, o que torna a ausente a lide.
Ocorre que pelo Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, não é obrigada a parte autora a busca a via administrativa antes da judicial.
Preliminar Afastada.
Rejeito a impugnação de gratuidade de justiça por entender que este não é o momento oportuno para apreciação deste pedido, como dispõem os art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
A simples alegação de prova complexa não afasta a competência do juizado especial.
Nos termos da Lei nº 9.099/95 as partes possuem ampla liberdade para a produção de provas, e as provas coligidas nos autos são suficientes para apreciar a demanda aforada, não sendo necessária qualquer dilação probatória diversa.
Preliminar também rejeitada.
Passo a análise do mérito.
Adentrando no mérito, de início, destaco que, não obstante a alegada ausência de contrato firmado entre as partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inconteste.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Alega o demandante não ter efetuado o questionado financiamento/empréstimo junto ao suplicado.
Portanto, à parte ré caberia a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha ou tenha mantido com a cliente, mas disso não se desincumbiu o requerido, não trazendo aos autos nenhuma prova de que o requerente tenha contratado qualquer financiamento, empréstimo ou serviço junto a si, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo intempestiva a juntada posterior de documento nos autos.
O acionante, entretanto, provou a constituição de seu direito ao juntar aos autos o documento comprobatório que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, resultante do malfadado contrato celebrado junto ao réu.
Casos como estes têm sido frequentes, onde existe a contratação por terceiros em nome de outrem.
Na maioria dos casos, instituições financeiras adotam critérios de desburocratização na contratação, oferecendo serviços e firmando contratos mesmo por telefone, não exigindo apresentação de documentos, bem como a solicitação de comprovantes de endereço, ou, se exigem, não têm o cuidado necessário na sua conferência, deixando, portanto, de agir com a segurança necessária quando da contratação, o que facilita as ações de terceiros fraudadores.
Mesmo as relações comerciais ou civis puras, com o advento do Código Civil de 2002, passaram a exigir a presença da boa-fé objetiva em todo o seu processamento.
Tal comportamento impõe às partes agirem com lealdade, cooperação, proteção, cuidado uma para com a outra.
No caso dos autos, ainda que fosse demonstrada a ação de um falsário, tal não excluiria a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
Ao demandado era plenamente possível se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de conferir os dados do solicitante do empréstimo, exigir documentação comprobatória de dados.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela parte autora permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se o requerido tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Leva a esse resultado o disposto na Súmula 479, do STJ, publicada no DJe de 1.8.2012, a seguir transcrita: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, os contratos devem ser anulados e, consequentemente, deverá ser restituído ao autor os valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário.
A restituição há de ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não ter o requerido apresentado qualquer alegação de engano justificável.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
Resta ilícito o desconto das parcelas acertadas entre as partes em contrato de empréstimo, se a instituição financeira não disponibilizou o montante objeto do contrato.
A devolução das parcelas indevidamente descontadas, sem que esteja configurado engano justificável, deve ser feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. (TJMG. 1.0145.04.189456-2/001(1).
Rel.
Des.
Pedro Bernardes.
DJ 05/05/2007).
No caso dos autos, a privação do autor do acesso ao seu benefício integral já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos e de idade avançada.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se refere à data de incidência dos juros sobre a reparação por danos morais, anoto que deverão incidir a partir do evento danoso, na forma preceituada pela Súmula 54, do STJ, que assim prescreve: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (grifos acrescidos) Esse é o entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível do TJBA, evidenciado no julgamento da Apelação Cível n. 0000051-92.2013.8.05.0049, julgada em 29/04/2013, onde a relatora, Desa.
Sara Silva de Brito, no seu voto pondera: “Todo dano moral, mesmo aquele que ocorre entre pessoas que possuem alguma relação contratual, provém de ação extracontratual, porque se a possibilidade do evento danoso estava prevista no contrato, então sua prática decorreu do exercício de um direito, e como tal exclui a obrigação de indenizar.
Restando induvidosa a responsabilidade extracontratual do apelante, a incidência dos juros de mora deve estar em consonância com a Súmula 54 do STJ; a partir do evento danoso.” Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada aos contratos objeto da lide; b) CONDENAR o demandado a, na forma do art. 42, par. único, do CDC, restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato acima referido, sendo o montante corrigido monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
MILENA CINTRA DE SOUZA Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Substituto CAPIM GROSSO/BA, 27 de janeiro de 2023. -
30/01/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:39
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 10/11/2022 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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10/11/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2022 10:47
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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01/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 10:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 10/11/2022 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2022 14:20
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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29/04/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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25/04/2022 11:50
Expedição de citação.
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25/04/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/04/2022 07:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/04/2022 17:58
Conclusos para decisão
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14/04/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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