TJBA - 8001459-64.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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06/04/2024 13:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERTO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 19:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:49
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:49
Juntada de decisão
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24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 22:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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31/03/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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12/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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10/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 07:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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10/02/2023 09:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001459-64.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Sebastiao Berto Da Silva Advogado: Aecio Murilo Dos Santos Almeida (OAB:BA68080) Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001459-64.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: SEBASTIAO BERTO DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455), AECIO MURILO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA68080) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos...
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação de cartão de crédito indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e no mérito sustentou a validade da contratação, junta contrato e comprovante de recebimento do empréstimo pela parte autora.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Pois bem.
Em se tratando de negócio jurídico estabelecido entre instituição financeira e pessoa física, havendo nítido desequilíbrio contratual, consubstanciado na vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, impende o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a viabilizar, também, a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6, inciso VIII, do CDC).
A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos federais, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados (Lei n. 13.172/2015).
Por conseguinte, a adesão a essa espécie contratual importa em alargamento da faixa de crédito do consumidor, utilizando do percentual de 5% - disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito - para contrair, em verdade, novo empréstimo que se constitui pelo limite disponível no cartão.
Em vista desse sistema, o aderente fica condicionado a uma dívida que se mantém quase integralmente intacta com o passar dos meses.
A amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário dá conta de parcela mínima de pagamento, incidindo os juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.
Todavia, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes.
Em que pese a peculiaridade subjetiva que atinge a parte contratante no caso concreto – em se tratando de pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável aos olhos da legislação consumerista –, isto não é, por si só, suficiente para a procedência da ação.
Com efeito, cabia ao requerido elidir o fato constitutivo de direito da parte consumidora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
A parte demandante limitou-se a anexar extratos, os quais, se analisados conjuntamente com as faturas juntadas pela instituição ré, dão conta que de fato o empréstimo na modalidade ‘reserva de margem’ foi realizado.
Ademais, verifica-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, considerando que comprovou a contratação do cartão de crédito através da contratação juntada bem como anexou o comprovante de transferência dos valores, consoante ID. 295243622, 295243624 – e 295243625 - e que comprova que o autor se beneficiou do empréstimo, com recebimento de cartão contratado ao contrário do alegado na exordial.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto CAPIM GROSSO/BA, 27 de janeiro de 2023. -
30/01/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 17:28
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 18/11/2022 15:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/11/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 19:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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03/10/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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25/09/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 11:09
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 18/11/2022 15:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/05/2022 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2022 08:46
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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23/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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18/04/2022 22:37
Expedição de citação.
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18/04/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 22:35
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:03
Conclusos para decisão
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13/04/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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