TJBA - 8000375-82.2019.8.05.0065
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 05:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VELAME REIS TELES em 05/04/2024 23:59.
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12/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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12/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:49
Expedição de intimação.
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27/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 14/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:52
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 8000375-82.2019.8.05.0065 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conde Exequente: Municipio De Conde Advogado: Elenizia Santos Figueiredo Brito (OAB:BA24029) Executado: Claudio Velame Reis Teles Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000375-82.2019.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONDE Advogado(s): ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO (OAB:BA24029) EXECUTADO: CLAUDIO VELAME REIS TELES Advogado(s): DESPACHO Proceda-se à citação da parte executada, pela via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida exeqüenda ou garantir a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do respectivo cônjuge ou companheiro, no caso de união estável comprovada nos autos (art. 842 c/c o art. 73, §3º, ambos do CPC).
Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, que serão reduzidos a 5% (cinco por cento), se este for pago no prazo.
Cumpra-se.
Conde – BA, 09 de março de 2023.
Hosser Michelangelo Silva Araujo Juiz de Direito Designado -
30/01/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 18:10
Expedição de citação.
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29/01/2024 18:09
Expedição de despacho.
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09/03/2023 09:53
Expedição de despacho.
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09/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 13:39
Conclusos para despacho
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15/11/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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