TJBA - 8004726-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:08
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004726-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOLANGE MARIA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do quanto aduzido pela parte ré nos IDs 497490559 e 499543104. P.
I. Salvador/BA, 14 de maio de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499662769
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14/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 21:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 16:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8004726-23.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Solange Maria Batista Dos Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004726-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOLANGE MARIA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, em sua exordial, delimitou os contratos impugnados na presente ação revisional, quais sejam: contrato firmado em setembro/2019 no valor de R$ 4.320,00 (ID 427083905); contrato firmado em outubro/2019 no valor de R$ 4.000,00 (ID 427083903); contrato firmado em abril/2020 de R$ 3.200,00 (ID 427083901); contrato firmado em junho/2020 de R$ 2.900,00 (ID 427083899), devendo, portanto, o objeto da presente lide ficar adstrito aos mencionados contratos.
Ocorre que, a parte ré acostou aos autos outros contratos estranhos à lide, tornando-se imprescindível que sejam acostados aos autos todos os contratos de empréstimo impugnados pela autora em sua peça inaugural, de forma a evitar futuras alegações de revisão de cláusulas de contratos que não foram objeto da presente lide.
Outrossim, o deferimento da inversão do ônus da prova em meio a decisão de ID 427130749 autoriza que a Requerida responda pelas consequências da prova não produzida, presumindo-se verdadeiras as alegações da Autora.
Assim, converto o feito em diligência e determino à Ré que junte aos autos cópia dos contratos de empréstimo celebrados em setembro/2019 no valor de R$ 4.320,00 (ID 427083905); em outubro/2019 no valor de R$ 4.000,00 (ID 427083903); em abril/2020 no valor de R$ 3.200,00 (ID 427083901); e em junho/2020 no valor de R$ 2.900,00 (ID 427083899), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir como verdadeiras as alegações da Autora.
Aguarda-se o decurso do prazo para parte cumprir a obrigação determinada.
Em caso de descumprimento, retornem os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, cumprida a diligência, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
28/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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31/08/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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21/08/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2024 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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28/04/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:29
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BATISTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 01:34
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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03/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE MARIA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*61-00 (AUTOR).
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15/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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