TJBA - 8001632-91.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001632-91.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO RECORRENTE: SIDALIA MADALENA BRITO DA SILVA Advogado(s): ALINE NONATO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALINE NONATO DOS SANTOS (OAB:BA66663), AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR (OAB:BA24300) RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, em face de SIDALIA MADALENA BRITO DE MENEZES, qualificada nos autos.
O presente cumprimento tem como fundamento decisão proferida em recurso inominado, onde este Juízo manteve sentença que condenou a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do Código de Processo Civil.
O banco requereu o levantamento de R$ 649,79 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), referente a bloqueio parcial das penalidades, bem como o prosseguimento da execução com pesquisa de veículos da executada. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento de sentença encontra-se em conformidade com o disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que visa executar título executivo judicial definitivo, consistente em decisão condenatória transitada em julgado.
O título executivo que embasa a presente execução é a decisão proferida nos autos do recurso inominado, a qual condenou a executada ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé.
Tratando-se de execução por quantia certa contra devedor solvente, aplica-se o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC.
Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, autoriza-se desde logo a penhora online através do sistema SISBAJUD, conforme requerido, sendo medida que se coaduna com os princípios da efetividade e economia processual.
Quanto ao pedido de levantamento de R$ 649,79, verifica-se que houve bloqueio parcial de valores, sendo cabível a liberação para a conta indicada pelo exequente, uma vez que se trata de satisfação parcial do crédito exequendo.
Considerando que ainda resta saldo devedor após o bloqueio parcial, é cabível o prosseguimento da execução com a pesquisa de outros bens da executada, incluindo veículos, através do sistema RENAJUD.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: a) DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 649,79 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) em favor do exequente, referente ao bloqueio parcial já efetivado, devendo ser depositada na conta bancária indicada (Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente 105664-6, Titular: Banco Pan S.A., CNPJ 59.***.***/0001-13); b) DETERMINO o prosseguimento da execução com pesquisa de veículos em nome da executada, através do sistema RENAJUD, caso necessário para complementar a satisfação do crédito; c) DETERMINO que a secretaria proceda com a alteração da classe judicial da ação para Cumprimento de Sentença (156).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
15/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 22:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
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08/07/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JOÃO DOURADO ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a ordem de bloqueio de valores em conta da Parte Autora-Executada foi cumprida apenas parcialmente, conforme comprovante em anexo.
Intimo as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. João Dourado, 26 de maio de 2025. Alana Silva Meneses Analista Judiciária -
26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502287248
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502287248
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26/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001632-91.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Recorrente: Sidalia Madalena Brito Da Silva Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300) Advogado: Aline Nonato Dos Santos (OAB:BA66663) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001632-91.2022.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: SIDALIA MADALENA BRITO DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo exequente-requerente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 513 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento o executado não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. 1 - Desta forma, determino a intimação do executado, por seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de folha retro (ID 355863235), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique- se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Tais diligências estão condicionada ao pagamento das custas correspondentes pela parte interessada, nos casos em que não houver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3 – Realizada a penhora, intime-se a partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 4 – Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
28/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 20:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
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14/01/2025 21:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:48
Juntada de decisão
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/12/2023 20:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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23/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2023 02:16
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 09:00
Expedição de citação.
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03/05/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:49
Expedição de citação.
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18/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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04/04/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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13/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 23:59
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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11/02/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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06/02/2023 11:27
Expedição de citação.
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06/02/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:24
Expedição de citação.
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06/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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16/11/2022 08:25
Expedição de intimação.
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16/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:30
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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