TJBA - 8000008-21.2019.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 21:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
03/03/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 12:58
Expedição de citação.
-
03/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8000008-21.2019.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Juciclea Nascimento Dos Santos Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho (OAB:BA55681) Requerido: Município De Pedro Alexandre Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000008-21.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JUCICLEA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO (OAB:BA55681) REU: Prefeitura Municipal de Salvador Advogado(s): DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
Devidamente intimada para que comprovasse a impossibilidade de custeio do processo, a parte nada juntou.
Na ausência de indícios, tais como extratos bancários ou declarações de imposto de renda, o caso é de indeferimento do pedido.
Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro, contudo, o pleito alternativo de recolhimento das custas ao final do processo.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação aos fatos alegados na Peça Inicial.
Havendo arguição das matérias elencadas no art. 337 do CPC, bem como, de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor com a peça de defesa, intime-se o (a) autor (a) para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Se houver juntada de documentos com eventual réplica, manifeste-se a parte ré, querendo, em 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, através do causídico constituído nos autos (art. 334 § 3º do CPC).
Tendo em vista o recente desligamento da Conciliadora atuante nesta Comarca, a designação de audiência preliminar fica inviabilizada neste momento processual, razão pela qual, deixo, para o momento e em caráter excepcional, de designar a audiência de conciliação, o que faço em nome da celeridade processual, por não vislumbrar prejuízo na realização de tal ato em evento futuro, mediante prévia manifestação de interesse dos litigantes.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 27 de janeiro de 2023.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
29/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUCICLEA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*65-09 (AUTOR).
-
27/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 03:49
Publicado Despacho em 21/05/2019.
-
21/05/2019 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:40
Expedição de despacho.
-
17/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8063031-68.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Wilson Bispo de Santana
Advogado: Jessica Caroline Santana de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2022 16:55
Processo nº 8003148-37.2023.8.05.0170
Neudilene Alves Tinin
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Danniel Allisson da Silva Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2023 14:30
Processo nº 8011456-21.2022.8.05.0001
Edney Cana Brasil dos Santos Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Amanda Mascarenhas Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 17:25
Processo nº 8009361-66.2023.8.05.0103
Sandra Pimentel da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Debora Cardoso Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 10:17
Processo nº 8032660-58.2021.8.05.0001
Sidnei Nascimento Bezerra
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2021 10:47