TJBA - 8000149-15.2024.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8000149-15.2024.8.05.0223 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Anna Cristina Lima De Souza Liborio Advogado: Anna Cristina Lima De Souza Liborio (OAB:BA70500-A) Impetrado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000149-15.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANNA CRISTINA LIMA DE SOUZA LIBORIO Advogado(s): ANNA CRISTINA LIMA DE SOUZA LIBORIO (OAB:BA70500-A) IMPETRADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Pontuo inicialmente que os questionamentos tecidos nestes autos, relativos a litispendência ocorrida no MS n.º 8035930-88.2024.8.05.0000 foram resolvidos naqueles autos, com a extinção daquela Demanda, sem resolução de mérito.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Anna Cristina Lima de Souza Libório, contra ato atribuído ao Defensor Público Geral do Estado da Bahia.
Narra a Acionante que participou do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Pessoal por Tempo Determinado (REDA) n.º 01/2022, para o provimento de cargos de Analista Técnico em diversas especialidades, voltados para o preenchimento imediato de 115 vagas na Defensoria Pública do Estado e outras que surgirem no período de validade do Certame.
Informa que o Edital dispõe de forma clara que cada candidato realizaria a prova e seria aprovado e convocado expressamente conforme a opção de cargo/território de identidade selecionado no ato de inscrição.
Prossegue narrando que, com a homologação do resultado final da seleção, em 25/03/2023, a Impetrante, inscrita no Concurso sob n.º 760593, para o cargo de analista técnica em Direito, no Território de Identidade 024 – Bacia do Rio Corrente, restou aprovada e classificada em primeiro lugar para o respectivo cargo/território.
Salienta que com a inauguração da primeira instalação da DPE no Território da Bahia do Rio Corrente, no Município de Santa Maria da Vitória, finalmente vislumbrou a concretização da sua expectativa de direito, por ter se tornado necessária a convocação de novos servidores, a partir da abertura das vagas demandadas.
Informa, todavia, que descobriu em 29/01/2024 que a referida vaga foi preenchida por um candidato aprovado para o cargo/território referente à Bacia do Velho Chico, em detrimento dos candidatos legitimamente aprovados para o território da Bahia do Rio Corrente.
Acrescenta que a vaga foi preenchida em total desconformidade com o Edital, principalmente porque tanto a Impetrante, quanto o candidato convocado, foram aprovados em seus respectivos territórios de escolha para formação de cadastro de reserva, hipótese que em verdade deveria ensejar a convocação daqueles aprovados para o território da Bacia do Rio Corrente.
Noticia ainda que, buscando informações perante a Autoridade Coatora, obteve uma resposta sem qualquer motivação, no sentido de que a convocação ocorreu em razão do interesse da administração e com base em sua autonomia administrativa.
Argumentando que o ato apontado como coator ocasionou verdadeira preterição do direito líquido e certo de ser convocada, sentiu-se motivada a requerer uma segurança que ordene a suspensão do ato impugnado e a imediata posse da Impetrante.
O Mandado de Segurança atende ao requisito temporal.
A Impetrante formulou pedido de gratuidade da justiça. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro inicialmente o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.
Cumpridos os pressupostos processuais, defiro o processamento deste mandamus e passo ao exame do pedido de antecipação da tutela.
Com relação ao pedido formulado liminarmente, pontuo que, na forma do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão é possível, no Mandado de Segurança, para suspender o ato coator, desde que se demonstre a relevância da fundamentação apresentada e haja perigo de ineficácia do provimento final.
Em temos mais amplos, é necessário ao relator aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Tratam-se, pois, dos mesmos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência, definidos como a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, reclama a Impetrante em razão de suposto ato da Autoridade apontada como coatora, quando deixou de convocá-la para assumir o cargo de Analista Técnico – Direito, no território da Bacia do Rio Corrente, para o qual foi classificada na primeira colocação, tendo optado por convocar o candidato Josafá Souza Pereira Júnior, classificado em segunda colocação no território da Bacia do Velho Chico.
Analisando o presente Feito, noto que a resposta fornecida pela própria Autoridade Coatora traz a certeza de que a candidata efetivamente foi preterida no direito de ser convocada, notadamente porque o local de trabalho, situado em Santa Maria da Vitória, é abrangido pelo território da Bacia do Rio Corrente, conforme previsão do Anexo III do Edital, em seu item 3 (ID 63132220), o mesmo não ocorrendo para candidatos optantes pelo território da Bacia do Velho Chico.
A informação de que a convocação de Josafá Souza Pereira Júnior se deu "em razão de interesse da Administração e com base em sua autonomia administrativa", conforme ID 63132223, apenas corrobora o entendimento de que o ato administrativo está eivado por nulidade, pois a atuação da Administração Pública, no caso concreto, deveria ser vinculada às regras do Edital e não apoiada apenas em critérios de conveniência e oportunidade.
Se um município está atrelado a determinado território, por força do Edital, e nela surge uma vaga, o candidato que vier a supri-la deveria ser vinculado ao respectivo território, não havendo margem para interpretação segundo o interesse da Administração, ressalvado o momento em que o ato ocorrerá.
No caso em apreço, surgiu a vaga no Município de Santa Maria da Vitória, existindo candidatos aprovados e classificados para o território da Bacia do Rio Corrente, o que revela que tais candidatos deveriam ser convocados e não um outro vinculado a território diverso.
Está clara, portanto, a ocorrência de efetiva preterição da candidata, evidenciando a conjugação dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, seja em razão da probabilidade do direito pretendido, seja em razão do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mostra-se impositivo, desta forma, o deferimento do pedido formulado liminarmente.
Conclusão.
Ante os fundamentos acima expendidos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a Autoridade Impetrada promova a convocação da Impetrante para contratação, na forma prevista no Item X do Edital, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para a hipótese de desobediência a esta ordem judicial, comino multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8000149-15.2024.8.05.0223 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Anna Cristina Lima De Souza Liborio Advogado: Anna Cristina Lima De Souza Liborio (OAB:BA70500-A) Impetrado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000149-15.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANNA CRISTINA LIMA DE SOUZA LIBORIO Advogado(s): ANNA CRISTINA LIMA DE SOUZA LIBORIO (OAB:BA70500-A) IMPETRADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Antes de deliberar sobre o pedido de reunião de autos formulado pela parte Autora, em razão de conexão, determino que sejam abertas vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias, para exercício do contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
20/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 09:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:21
Juntada de termo de remessa
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18/03/2024 11:47
Expedição de intimação.
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18/03/2024 11:47
Expedição de intimação.
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18/03/2024 10:54
Declarada incompetência
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05/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:00
Conclusos para decisão
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02/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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