TJBA - 0548101-71.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0548101-71.2015.8.05.0001 Nunciação De Obra Nova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Nunciante: Josilene Andrade Da Luz Advogado: Diogenes De Souza Cavalcante Neto (OAB:BA47466) Nunciado: Tatiane De Jesus Conceicao Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Nunciado: Ana Patricia De Jesus Conceicao Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Perito Do Juízo: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0548101-71.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) Requerente NUNCIANTE: JOSILENE ANDRADE DA LUZ Requerido(a) NUNCIADO: TATIANE DE JESUS CONCEICAO, ANA PATRICIA DE JESUS CONCEICAO Vistos, etc...
A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que trata-se de ação de nunciação de obra nova, proposta por JOSILENE ANDRADE DA LUZ, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Intimada para manifestar interesse na demanda, a Procuradoria do Município de Salvador arguiu que a área em litígio compõe patrimônio público municipal, conforme documentação de ID. 449940129, 449940130 e 449940131.
Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Fazenda Pública, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007), que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar as causas em que o Município de Salvador seja interessado, como na hipótese dos autos.
Senão vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Neste sentido, as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Ainda, considerando-se a conexão da presente ação com a de nº 0567499-04.2015.8.05.0001, que tramita na 8ª Vara de Fazenda Pública, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para a 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com competência administrativa, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
22/01/2025 20:52
Expedição de decisão.
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16/12/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/07/2024 10:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSILENE ANDRADE DA LUZ em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:50
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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05/06/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 17:21
Expedição de despacho.
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21/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSILENE ANDRADE DA LUZ em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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01/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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27/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/10/2021 00:00
Petição
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01/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2021 00:00
Expedição de documento
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22/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
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08/04/2019 00:00
Expedição de documento
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08/04/2019 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Expedição de documento
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22/05/2018 00:00
Mero expediente
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19/02/2018 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2017 00:00
Petição
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27/06/2017 00:00
Petição
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13/04/2017 00:00
Petição
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01/04/2017 00:00
Petição
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31/03/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Publicação
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27/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2017 00:00
Mero expediente
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17/08/2016 00:00
Petição
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30/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2016 00:00
Petição
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18/02/2016 00:00
Petição
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18/12/2015 00:00
Petição
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02/12/2015 00:00
Petição
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02/12/2015 00:00
Petição
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02/12/2015 00:00
Petição
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09/11/2015 00:00
Mandado
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08/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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05/10/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Liminar
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21/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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