TJBA - 8003104-81.2024.8.05.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/08/2025 09:42
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:07
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003104-81.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: MARCELO SANTOS CAMPOS Advogado(s):KAROLINE SENA DA SILVA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
VALIDADE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a validade da citação por edital em processo penal envolvendo dois homicídios qualificados.
O Parquet sustenta a nulidade do feito por ausência de citação pessoal válida do acusado.
Consta dos autos que, após diligências infrutíferas para localizar o réu, este foi citado por edital e, posteriormente, compareceu espontaneamente ao processo, constituindo defensor.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, precedida de diligências frustradas para localização do réu, é válida e se há nulidade processual a ser reconhecida, à luz da alegação de ausência de citação pessoal e de eventual prejuízo à ampla defesa.
III.
Razões de decidir A jurisprudência do STF e do STJ admite a citação por edital quando demonstrado o esgotamento de diligências para localização do acusado, nos termos do art. 366 do CPP.
O comparecimento espontâneo do acusado e a constituição de advogado sanam eventual nulidade, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Inexistência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 563 do CPP ("pas de nullité sans grief").
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8003104-81.2024.8.05.0170, em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Recorrido MARCELO SANTOS CAMPOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do Voto do Desembargador Relator, adiante registrado.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 15:46
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 18:16
Deliberado em sessão - julgado
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07/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:52
Incluído em pauta para 15/07/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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07/07/2025 13:51
Solicitado dia de julgamento
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS CAMPOS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de REITERA ID
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16/04/2025 14:06
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8003104_81.2024.8.05.0170_IMPROVIMEN
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16/04/2025 03:37
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:57
Juntada de despacho
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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26/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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25/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:19
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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05/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8003104-81.2024.8.05.0170 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Marcelo Santos Campos Advogado: Karoline Sena Da Silva (OAB:BA76754-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003104-81.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: MARCELO SANTOS CAMPOS Advogado(s): KAROLINE SENA DA SILVA (OAB:BA76754-A) ALB-06 DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu/BA, nos autos da ação penal 8001792-70.2024.8.05.0170.
De acordo com o Termo de Distribuição constante no documento de ID 75373321, os autos foram autuados e distribuídos, mediante livre sorteio, para a minha relatoria em 19 de dezembro de 2024.
O feito foi encaminhado à douta Procuradoria, para manifestação, retornando concluso.
Nesta data, após retorno de férias, passo a análise do pleito.
Sem delongas, é possível constatar que embora o presente recurso tenha ingressado nesta Instância com numeração diferente daquela cadastrada junto ao Primeiro Grau (8001792-70.2024.8.05.0170), em 03 de setembro de 2024 a defesa do corréu Adelson Freitas de Carvalho impetrou o habeas corpus nº. 8055021-67.2024.8.05.0000, o qual teve como Relator o eminente Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, circunstância que o torna prevento para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento.
Diante do exposto, determino que os presentes autos sejam remetidos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau a fim de que seja realizada a redistribuição por prevenção para o Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, julgador competente para processar e julgar o presente recurso nesta Instância, em observância ao art. 160, caput, do RITJ/BA.
Cumpra-se, com urgência.
Salvador, 28 de janeiro de 2025.
Desa Aracy Lima Borges -
31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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31/01/2025 05:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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28/01/2025 18:00
Declarada incompetência
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24/01/2025 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 17:57
Juntada de Petição de RESE 8003104_81.2024.8.05.0170
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29/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 09:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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