TJBA - 8000458-33.2023.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 01/03/2024 23:59.
-
16/01/2025 14:07
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:46
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 18/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/06/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 13:47
Expedição de intimação.
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24/05/2024 15:05
Expedição de intimação.
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24/05/2024 15:05
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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27/02/2024 14:39
Expedição de intimação.
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13/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000458-33.2023.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Alex Medeiros Dias Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Reu: Municipio De Ipirá Ba Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Autor: Ailton Oliveira Da Silva Autor: Elio Sergio Souza Carneiro Autor: Evanize Santana Araujo Autor: Joao Arcanjo Da Silva Autor: Joselino Ribeiro Da Silva Autor: Reinaldo Araujo Dos Santos Autor: Renilson Almeida Da Silva Autor: Sergio Da Cruz Marinho Autor: Veronica Pereira Lima Souza Autor: Silvio Mario Dias Silva Junior Intimação: Proc. nº: 8000458-33.2023.8.05.0106 AUTOR: ALEX MEDEIROS DIAS, AILTON OLIVEIRA DA SILVA, ELIO SERGIO SOUZA CARNEIRO, EVANIZE SANTANA ARAUJO, JOAO ARCANJO DA SILVA, JOSELINO RIBEIRO DA SILVA, REINALDO ARAUJO DOS SANTOS, RENILSON ALMEIDA DA SILVA, SERGIO DA CRUZ MARINHO, VERONICA PEREIRA LIMA SOUZA, SILVIO MARIO DIAS SILVA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE IPIRÁ BA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Ailton Oliveira AS Silva e outros em face do Município de Ipirá.
Os autores narram que residem na Rua TV1 Projetada da UPA, a qual não está ligada à rede de esgotamento sanitário, razão pela qual o esgoto, no local, corre a céu aberto.
Desta maneira, requerem, liminarmente, que seja o réu compelido a efetuar obras de esgotamento sanitário no local, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O réu, intimado para se manifestar a respeito do pedido liminar, quedou-se inerte. É o essencial a relatar.
Decido.
Os autores acostaram aos autos fotografias comprobatórias de que, nas imediações de suas residências, o esgoto corre a seu aberto, haja vista a inexistência de rede de esgotamento sanitário ali implantada.
O réu, intimado a se manifestar a respeito, a fim de melhor subsidiar a análise do pedido liminar, quedou-se inerte, ficando, assim, neste momento, incontroversa a alegação autoral.
A Constituição Federal prevê, no art. 23, inciso IX, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e melhorias das condições de saneamento básico.
A Lei n. 11.445/2007, igualmente, estabelece, no art. 2º, incisos III e XVI, que os serviços públicos de saneamento básico são prestados com base, entre outros princípios, no abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente.
A mesma Lei, no art. 3º, I, b, explica que o esgotamento sanitário é constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.
O esgotamento sanitário constitui serviço essencial e, quando prestado de maneira inadequada, vulnera as garantias ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde pública e à dignidade da pessoa humana.
Os documentos acostados e não controvertidos pelo réu demonstram a omissão do Poder Público na rua de residência dos autores, o que exige a imposição de medidas coercitivas para a regularização do sistema de esgotamento sanitário no local.
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REEMESSA NECESSÁRIA - ART. 19 DA LEI 4.717/65 - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEIÇÃO - DIREITO AMBIENTAL - TRATAMENTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ANTES DA DISPOSIÇÃO FINAL EM CORPO HÍDRICO - OBRIGAÇÃO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - NÃO VERIFICAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - LIMITAÇÃO - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA EVITAR A ABUSIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A remessa necessária, na ação civil pública, se orienta pelo art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), que determina que somente a sentença de improcedência estará sujeita ao segundo grau obrigatório de jurisdição - O mero repasse de verbas federais ao ente federativo responsável pela prestação do serviço público não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal - A Constituição Federal, em seus art. 196, 197 e 225, assegura a todos o direito à saúde e também ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo ao Estado, lato sensu, o dever de implementar as políticas públicas imprescindíveis à sua instrumentalização.
A instituição de programa de saneamento básico, medida essencial para a concretização de tais direitos, é obrigação de competência comum a todos os entes federativos, mas a organização e a prestação do serviço cabem aos Municípios, por se tratar de matéria de interesse local ( CR/88, art. 23, IX, c/c art. 30, I)- Evidenciada a omissão ilegal, está correta a sentença que ordenou ao Município que tome as medidas necessárias para a adequação de seu sistema de esgotamento, a fim de que os efluentes sanitários recolhidos tenham a destinação apropriada - A fixação de multa cominatória é meio coercitivo legítimo para assegurar o adimplemento da decisão judicial, contudo, sua incidência diária deve ser limitada, para que o valor não se torne abusivo. (TJ-MG - AC: 10000170941363002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 23/06/2020) AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO PARTICULAR SEM SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTATAÇÃO DE QUE SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL A INÉRCIA NÃO CESSARIA.
SEPARAÇÃO DE PODERES, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
PRAZO DE 2 ANOS PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.
RECURSO DO ENTE MINISTERIAL PROVIDO, DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO. (TJ-SC - APL: 00261311120078240038, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DE EMPRESA CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DA OBRA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADOÇÃO DE MEDIDA PARA INTERROMPER O VAZAMENTO ESGOTO PARA VIA PÚBLICA.
MULTA.
PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA. 1 - A Lei nº 7.347/85, em seu artigo 5º, permite a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público, inclusive com a instauração de inquérito civil, quando se verificar a existência de danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e terá por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2 - Ao Poder Público, no caso, ao município, bem como à empresa por ele contratada para a execução de obra pública da rede de esgoto municipal, cabe a implantação de saneamento básico a toda população, responsabilizando-se pela instalação da rede coletora de esgoto e seu tratamento sanitário, evitando que escoe a céu aberto. 3 - A Administração Pública responsável pela fiscalização do meio ambiente, não pode demonstrar leniência ante a sistemática destruição do patrimônio ambiental, sendo imprescindível que exercite o seu poder de polícia e impeça toda forma de poluição. 4 - Atribui-se ao Judiciário a incumbência de intervenção, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem deveres político-jurídicos que sobre si incidem, vierem a comprometer a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. 5- Os documentos juntados aos autos demonstraram a possibilidade da realização da obrigação, observando a condição dos réus e o prazo para a sua consecução, pautando-se nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como observou-se, quanto à imposição de multa diária, a legislação pertinente, visando a efetividade da medida, que é o fim maior na ação civil pública.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 02051290720158090048, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 05/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/09/2018) Não é viável, todavia, por razões naturais à complexidade do serviço pretendido, que a instalação da rede de esgotamento seja implantada no prazo estranhamente exíguo de 48 horas requerido pelos autores, por se tratar de obra que exige razoável tempo de planejamento e execução.
Desta maneira, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o réu, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, implante, na rua dos autores, o sistema de esgotamento sanitário, bem como adote todas as medidas administrativas necessárias à fiscalização das interligações residenciais ao sistema de coleta de esgoto a ser implantado, cabendo-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos o projeto de execução de tal obra/serviço.
Designo audiência de conciliação para o dia 28 de novembro de 2023, às 11 horas.
Cite-se e intime-se o Município de Baixa Grande, via sistema, para comparecimento à audiência de conciliação, com a advertência de que, não havendo acordo, deverá ser apresentada contestação no prazo legal subsequente de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia.
Dê-se ciência da demanda ao Ministério Público, pois, embora ajuizada de modo individual, versa a respeito de direito homogêneo, com interesse social.
Publique-se.
Ciência ao MP.
Ipirá, 11 de setembro de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
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29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
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29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
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29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
28/11/2023 11:42
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 21:27
Juntada de Petição de Documento1
-
03/10/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
22/09/2023 11:32
Expedição de citação.
-
22/09/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:31
Expedição de citação.
-
22/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de citação.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de citação.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de citação.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de citação.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de citação.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de citação.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de citação.
-
22/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:27
Expedição de citação.
-
22/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:27
Expedição de citação.
-
22/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:08
Expedição de citação.
-
16/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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