TJBA - 8171614-50.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8171614-50.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Givaldo Santos De Souza Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067-A) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166-A) Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Representante: Banco Daycoval S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8171614-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GIVALDO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65599855), interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 53826168) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “para julgar parcialmente procedentes os pedidos e determinar a revisão do contrato, convertendo-o para contrato de empréstimo consignado para aposentado do INSS.
O valor do empréstimo e do uso eventual do cartão deverão ser recalculados, em sede de liquidação, com os juros correspondentes à média de mercado para a contratação na referida modalidade, observados os índices do Banco Central à época da contratação, com desconto do valor apurado das parcelas debitadas, que serão restituídas na forma dobrada.
Condeno o Banco Acionado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”, nos termos da ementa abaixo transcrita: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
INTERESSE.
AUSÊNCIA.
INFORMAÇÃO.
PRECISÃO E CLAREZA.
INOBSERVÂNCIA.
ART. 6º, III, CDC.
VIOLAÇÃO.
SERVIÇO.
MÁ PRESTAÇÃO.
APOSENTADORIA.
DESCONTOS INFINDÁVEIS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONTRATO.
NULIDADE.
DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO ADMISSÍVEL.
VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
I – É abusiva a prática de comercialização de empréstimo condicionado à adesão de cartão de crédito consignado, com a incidência de juros e encargos superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado comum, sem os necessários esclarecimentos dos aspectos que envolvem o pagamento da dívida.
II – Constatada a abusividade da conduta da instituição financeira, que viola as regras consumeristas, admissível é a revisão judicial do contrato, que impõe ao consumidor desvantagem manifestamente exagerada.
III – Revisada a contratação e recalculada a dívida, para efeito de restituição de parcelas, necessário é o ressarcimento do valor e do desconto correlato, em dobro, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada em precedente pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV – O abalo emocional sofrido pelo Autor, idoso e aposentado, submetido à contratação abusiva, com nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que fica comprometida indefinidamente, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO EM PARTE Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 65599855): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
II – Não há omissão nem obscuridade no acórdão, que discorreu fundamentada e coerentemente sobre os motivos pelos quais reformou parcialmente a sentença de improcedência, por visualizar a má-prestação do serviço ofertado pelo Banco Embargante e presença de onerosidade excessiva na relação contratual.
III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 65599855).
Consoante decisão constante do ID 70516914, o presente Recurso Especial foi sobrestado, em razão do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
Da contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que pertine à repetição do indébito, consignou o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, no artigo 42, parágrafo único, preceitua a repetição em dobro do indébito de valores pagos em excesso pela consumidor, diante de cobranças indevidas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, firmou novo entendimento, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo.
E, no julgamento de Embargos de Divergência, modulou os efeitos da decisão, para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão. […] Assim, deve-se reconhecer a repetição de indébito na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, dado que se constatam após março de 2021, ao teor da jurisprudência supramencionada, inclusive quanto a aplicação do parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que o valor cobrado indevidamente deve ser devolvido na forma dobrada, no caso concreto, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (EAREsp 1501756 / SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/04/2024). (Destaquei). 2.
Da não incidência do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse ponto, insta esclarecer que nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1517888/RN, REsp 1823218/AC e REsp 1585736/RS) afetados ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, vinculados ao Tema 929, o então Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o seguinte: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). (Destaquei).
Contudo, os Recursos Especiais Representativos da controvérsia, acima mencionados, foram desafetados pelas seguintes razões: a) no REsp 1585736/RS, a Corte Especial, na sessão de julgamento datada de 20/02/2019, “entendeu que seria mais adequado, antes de firmar uma tese pelo rito dos repetitivos, prosseguir no julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos àquele colegiado maior (EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), todos versando sobre a mesma quaestio iuris do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); b) o REsp 1517888/RN “foi desafetado do rito dos recursos especiais repetitivos, por decisão deste relator, uma vez que a controvérsia acerca da repetição em dobro ficou prejudicada após apreciação da outra questão controvertida, pertinente à capitalização.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); c) no REsp 1823218/AC o Relator concluiu que “não mais seria um recurso adequado para servir de representativo do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE).
Nesse passo, através de nova Decisão, publicada no DJe 11/11/2021, houve a afetação pelo Relator do REsp 1963770/CE, ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, como representativo do Tema 929/STJ, constando a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Consta das “Anotações NUGEPNAC” o seguinte: Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).
Registre-se que nessa nova moldura não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS.
Esse entendimento está calcado no fato do Ministro HUMBERTO MARTINS haver julgado o REsp 2152634, sem ressalvas quanto a eventual suspensão, sendo a decisão publicada no DJe de 02/08/2024, consignando o seguinte: [...] Desse modo, não tendo a Corte de origem afirmado que restou comprovada a má-fé do prestador de serviços, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. 3.
Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 4.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Fica reconsiderada, pelas razões expostas no item 2, a decisão de ID 70516914, que determinou o sobrestamento do apelo especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 23 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
16/07/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GIVALDO SANTOS DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:43
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 23:36
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 19:22
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:52
Incluído em pauta para 03/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/05/2024 23:11
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2024 07:32
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de GIVALDO SANTOS DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:32
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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