TJBA - 8001019-08.2024.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:39
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 23:15
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001019-08.2024.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Alan Dellon Goncalves Cordeiro Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Advogado: Otavio Jose Carvalho Cordeiro (OAB:BA64226) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: PJEC 8001020-90.2024.8.05.0014 e 8001019-08.2024.8.05.0014.
AUTORA: MARIA CAROLINA ANDRADE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Rejeito a preliminar suscitada pela Acionada, uma vez que o STJ já decidiu que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A Lei 9.099/95, em seu art. 54, impõe a gratuidade no procedimento sumaríssimo no âmbito do 1º.
Grau dos Juizados Especiais, inclusive no que tange ao jus postulandi, não havendo pagamento de custas e honorários advocatícios.
Devem, tanto a parte autora, quanto a parte ré, requererem e impugnarem a referida gratuidade, no momento processual oportuno, qual seja, no quando do exercício da recorribilidade e, portanto, no momento que precede o acesso ao Juízo Colegiado, em sede Recursal.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela Acionada.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO No caso dos autos, verifico que existem o processo de nº 8001019-08.2024.8.05.0014 tramitando perante juízos de mesma comarca, contendo os mesmos pedidos e causa de pedir, estando presentes, portanto, os elementos caracterizadores da conexão devendo os mesmo serem reunidos para serem julgados conjuntamente.
MÉRITO.
Trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea da Requerida, de trecho CANPINAS/SP X SALVADOR/BA, com embarque no dia 15/01/2024.
Aduz que a empresa encaminhou e-mail alterando de forma unilateral a data do voo, além de alterar o aeroporto de embarque, o que lhe gerou transtornos e prejuízos.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A Acionada, por seu turno, alega que o atraso do voo se deu por força de ajuste de malha aérea, caracterizando caso fortuito/força maior.
Sustenta que o Autor não comprovou os danos morais que alega ter sofrido.
A teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso dos autos, a parte autora produziu o lastro probatório mínimo necessário a apontar a verossimilhança dos fatos alegados.
Assim, acolho o pedido quanto a este ponto e ordeno a inversão do ônus da prova.
Dos autos, verifica-se que a Acionada não comprovou a sua ausência de culpa, juntou aos autos meras telas sistêmicas de sítio da ANAC, desacompanhadas de documentos que comprovem que outros voos não foram operados pelo mesmo motivo, a extensão do marco temporal do cancelamento ou eu tipo de condição adversa que impossibilitou o voo.
Ademais, a ocorrência de ajuste de malha aérea consiste em fortuito interno e seu risco deve ser suportado pelo fornecedor do serviço.
Esse é o entendimento da jurisprudência: A TEMÁTICA DA PROVA PODE SER ASSIM RESUMIDA: A COMPANHIA AÉREA SE LIMITA A FAZER REFERÊNCIA, EM SUA DEFESA, AO ESPELHO DE UMA TELA RETIRADA DO SÍTIO DA ANAC E QUE ESTARIA POR INDICAR O CANCELAMENTO DA `CONEXÃO` RELATIVA AO VOO CONTRATADO PELOS AUTORES, SOB A JUSTIFICATIVA DE `CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS` (AO QUE TUDO INDICA DESFAVORÁVEIS).
ISSO NÃO É SUFICIENTE.
DADA A SUA ESTRUTURA E, EM ESPECIAL, CONSIDERADO A ATIVIDADE ECONÔMICA QUE SE PROPÕE A EXERCER, HAVERIA DE TER TRAZIDO AOS AUTOS INDICAÇÃO MAIS PRECISA ACERCA DISSO, DEMONSTRANDO, POR EXEMPLO, QUE OUTROS VOOS FORAM IGUALMENTE CANCELADOS NO MESMO TRECHO, A EXTENSÃO (MARCOS INICIAL E FINAL) DO CANCELAMENTO, OU, PELO MENOS, QUE TIPO DE CONDIÇÃO DESFAVORÁVEL SERIA ESSA (VENTO, VISIBILIDADE, TETO, NEBULOSIDADE, TEMPERATURAS E PRECIPITAÇÃO).
MAS NÃO HÁ NADA QUANTO A ISSO, APENAS UMA ALEGAÇÃO GENÉRICA, PORTANTO, INSUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSECUÇÃO DO TRANSPORTE CONTRATADO PELOS RECORRIDOS.” ACÓRDÃO 1197038, 07202945120198070016, RELATOR: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, DATA DE JULGAMENTO: 27/8/2019, PUBLICADO NO DJE: 4/9/2019.
Os argumentos contidos na peça de contestação não foram suficientes para afastar o direito pretendido pela parte autora.
O consumidor, ao adquirir passagens aéreas, escolheu dia e horário de viagem de acordo com sua disponibilidade.
O Requerente se sentiu lesado em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré.
Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito nos serviços prestados, teve a sua tranquilidade afetada, além de ter que ingressar no Judiciário para ver solucionado um problema sem que lhe tenha dado causa.
Todo o mal causado ao ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Assim, fixo o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), representando montante condizente com a extensão do dano suportado e proporcional ao abuso cometido e em patamar médio fixado para casos semelhantes.
No que diz respeito à condenação da Acionada ao pagamento de indenização por dano material, o Demandante não comprovou as despesas com alimentação que alega ter tido, não sendo possível, por esta razão, o acolhimento do pedido autoral.
Pelo exposto, e por tudo que constam nos Autos, sugiro o JULGAMENTO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c art. 487, I, C.P.C., para condenar a Acionada a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao para cada autor, a título de danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária nos termos da súmula 362 do STJ.
Indefiro os demais pedidos.
Defiro o pedido de habilitação exclusiva.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art.42, § 2°, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
E CUMPRAM-SE.
Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito. -
28/01/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 03:56
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:51
Expedição de citação.
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30/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 01:59
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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14/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:32
Expedição de citação.
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05/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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04/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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