TJBA - 8132847-11.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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06/09/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
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28/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:13
Expedição de intimação.
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03/06/2025 17:51
Homologada a Transação
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24/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8132847-11.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Bruno Dos Santos Gomes Advogado: Leonardo Goncalves Dos Santos (OAB:BA62302) Inventariante: Claudio Silva Gomes Advogado: Danilo Cerqueira De Freitas (OAB:BA66485) Advogado: Leonardo Goncalves Dos Santos (OAB:BA62302) Requerido: Antonio Carlos Gomes Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8132847-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: BRUNO DOS SANTOS GOMES e outros Advogado(s): LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA62302), DANILO CERQUEIRA DE FREITAS registrado(a) civilmente como DANILO CERQUEIRA DE FREITAS (OAB:BA66485) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS GOMES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Conforme estabelece a Lei nº 6.858/80, é permitida a utilização de mera 'ação de alvará' para o levantamento de valores relativos a saldos bancários deixados por falecidos, desde que não ultrapassem 500 ORTNs.
Sobre a questão, já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ.
DESCABIMENTO.
TRANSFORMAÇÃO PARA O RITO DE ARROLAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL.
VALORES SUPERIOR A 500 OTN.
A inexistência de outros bens a inventariar ou o inventário já findo, como condição para a possibilitar o levantamento via alvará, só se aplica aos casos em que se quer levantar saldos bancários de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Havendo saldo a levantar em valor muito superior a esse, o alvará não é o meio adequado para deduzir essa pretensão.
Assim, viável a conversão do rito do presente procedimento para o do arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 e seguintes do CPC.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-38, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 08/11/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*93-38 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 08/11/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2013)".
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à forma de se calcular a OTN ao julgar o REsp n. 1.168.625, representativo da controvérsia.
Tabela disponibilizada pelo TJMG (http://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml), indica que 500 OTNs, na data da propositura da ação, equivaleria a R$ 13.077,77, sendo que a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD apontou valores superiores e além disso foi informado a existência de bens.
Dessa forma, faculto ao autor fazer a conversão do feito em inventário (ou arrolamento, conforme o caso), adequando a inicial à espécie e informando quem exercerá o munus de inventariança.
Ademais, verifico que o processo já se encontra com todos os documentos necessários para a ação de arrolamento.
Assim sendo, caso seja escolhido pelos requerentes a conversão do feito, de logo, façam a juntada das primeiras e últimas declarações constando o esboço da partilha.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 16 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
18/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS GOMES em 27/06/2024 23:59.
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10/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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17/06/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:15
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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11/06/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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15/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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16/10/2022 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 14:36
Expedição de despacho.
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25/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 06:57
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS GOMES em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 19:47
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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23/03/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:35
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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11/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 18:39
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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03/08/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 17:35
Publicado Certidão de publicação no DJe em 14/07/2021.
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26/07/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2021 01:08
Decorrido prazo de DANILO CERQUEIRA DE FREITAS em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59.
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09/07/2021 20:15
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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09/07/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 01:12
Publicado Despacho em 06/05/2021.
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10/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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04/05/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 00:38
Publicado Despacho em 31/03/2021.
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08/04/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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29/03/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
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10/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
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10/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2021 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 16:31
Declarada incompetência
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24/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
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14/12/2020 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2020 22:20
Declarada incompetência
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23/11/2020 16:15
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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