TJBA - 8033306-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8136881-53.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE ANTONIO FERNANDES FILHO REU: ROGERIO SOUSA GOMES
Vistos.
Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por JOSE ANTONIO FERNANDES FILHO em face de ROGERIO SOUSA GOMES, com pedido de liminar, com base em contrato de locação residencial, por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação. A parte autora informa que o contrato foi celebrado em 01 de setembro de 2014, renovado automaticamente, vigente por prazo indeterminado, com valor do aluguel atual de R$ 1.000,00, com pagamento no dia 10 de cada mês. Informou a parte autora que a ré deixou de fazer os pagamentos dos aluguéis a partir do mês de novembro/2024, perfazendo um débito total atualizado de R$ 11.418,13. Contrato de locação Id. 512025480. Planilha de débito Id. 513060900. Analisados os autos. Decido. Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça. O art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, condiciona a concessão de liminar de despejo, nas hipóteses de falta de pagamento, à prestação de caução e à inexistência de garantia contratual. No caso dos autos, o contrato de locação não prevê garantia e estando o locatário em mora, mostra-se possível a concessão de liminar, desde que prestada a caução legal pelo locador. Ademais, a jurisprudência dos nossos tribunais é firme no sentido de que, mesmo quando presente algum óbice previsto na Lei de Locações, como a existência de garntia, é possível que a medida liminar seja concedida, quando preenchidos os requisitos para a tutela de urgência. No caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pelas alegações contidas na inicial que, em princípio, presumem-se verdadeiras, bem como pelos documentos que a acompanham; e o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que a parte autora está sofrendo, uma vez que não recebe o aluguel e fica privada de usufruir economicamente do seu bem. Considerando que o valor da dívida é superior ao valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, fica dispensada prestação de caução pela parte autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, determinar a intimação pessoal da parte ré, por oficial de justiça, para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada. Determino a citação da parte acionada, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC. Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ciente a ré de que, para evitar a resolução do contrato de locação, poderá, em 15 (quinze) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório. P.I.C. Salvador, 1 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
10/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 04:47
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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01/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
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07/06/2024 23:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE FIGUEIREDO UZEL em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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07/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 10:34
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE FIGUEIREDO UZEL em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 22:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 09:51
Expedição de despacho.
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17/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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