TJBA - 8002950-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de NADJA DA SILVA BISPO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JONATAS SOUSA GUEDES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E JURI DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS -BA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:50
Baixa Definitiva
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18/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:31
Juntada de notificação
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08/03/2024 01:13
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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06/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:44
Prejudicado o pedido de #{nome_da_parte}
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05/03/2024 21:35
Prejudicado o recurso
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 16:25
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2024 17:39
Incluído em pauta para 05/03/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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19/02/2024 20:48
Solicitado dia de julgamento
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15/02/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2024 03:09
Juntada de Petição de Documento_1
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08/02/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 01:06
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8002950-88.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Mateus Rodrigues Dos Santos Advogado: Jonatas Sousa Guedes (OAB:BA52846-A) Advogado: Nadja Da Silva Bispo (OAB:BA55229-A) Impetrante: Nadja Da Silva Bispo Impetrante: Jonatas Sousa Guedes Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal E Juri Da Infancia E Juventude Da Comarca De São Gonçalo Dos Campos -ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002950-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): NADJA DA SILVA BISPO (OAB:BA55229-A), JONATAS SOUSA GUEDES (OAB:BA52846-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E JURI DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS -BA Advogado(s): DECISÃO I – Os advogados NADJA DA SILVA BISPO e JONATAS SOUSA GUEDES impetraram ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de “MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, inscrito no CPF sob o nº *94.***.*11-05 e no RG nº 21.770.618-57”, apontando como autoridade coatora o M.M.
Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos – Bahia.
Da análise do caderno processual, nota-se que, nos autos da ação penal nº 0000429-90.2018.8.05.0237, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo em concurso de agentes, sendo que a sentença transitou em julgado no ano de 2019, conforme cópia de guia de recolhimento de ID: 56503753.
Por outro lado, os Impetrantes afirmam que o suplicante foi preso em 15/01/2024, sendo que a ação de execução penal somente foi registrada no sistema em 19/01/2024, razão pela qual o reeducando “sofre constrangimento ilegal na sua prisão, isso porque ENCONTRA-SE HÁ 9 DIAS PRESO EM UMA DELEGACIA DE POLICIA que não fornece condições mínimas sanitárias de saúde, insalubre, que não oferece alimentação, tendo que os familiares levar todos os dias.” Nesse sentido, argumentam que “em que pese a execução da pena tenha sido implantada, MESMO QUE TARDIAMENTE, FALTA IMPLANTAR A PENA, conforme despacho proferido no dia de hoje, 24/01/2024 que determinou que fosse implantada a presente execução com a lavratura do atestado de pena.” Aduzem que: (...) conforme a Resolução 474/2022 do CNJ não pode o condenado na falta de estabelecimento penal adequado manter o mesmo em regime prisional mais rigoroso do que aquele em que foi efetivamente condenado.
Isto porque a resolução tem como objetivo corrigir distorções e injustiças que ocorrem quando algum apenado é preso em unidade prisional de regime fechado até que se verifique que não há vaga no estabelecimento de regime semiaberto para, somente então, ser aplicada a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais rigoroso do que aquele em que foi efetivamente condenado.
Sendo assim, conforme diretrizes do CNJ, se a pessoa condenada a regime semiaberto estiver solta, o juiz do conhecimento não deverá expedirá mais o mandado de prisão para início do cumprimento da pena.
Em lugar do mandado de prisão, o juiz deverá expedir uma guia de recolhimento, devendo ser autuado o processo de execução penal no SEEU, quando, então, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto. (...) Nesse contexto, asseveram que, em decorrência dessa situação, o paciente estaria cumprindo sua pena em local inadequado e em regime mais gravoso que o estipulado na decisão condenatória, caracterizando o constrangimento ilegal.
Além disso, alegam que o suplicante possui “bons antecedentes, residência fixa, FILHOS MENORES e TRABALHO INFORMAL FIXO, para prover o sustento de seus filhos, que depende financeiramente do mesmo para sobreviver.” Igualmente, consignam que o paciente “sofre constrangimento ilegal quer seja por falta da AUSÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA COM ATESTADO DE PENA, quer seja, PELO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME E ESTABELECIMENTO PENAL MAIS RIGOROSO, todavia diante das circunstancias e condições pessoais favoráveis do paciente o mesmo tem o DIREITO DE TER SUBSTITUÍDA A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR OUTRA FORMA ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO, COMO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E A PRISÃO DOMICILIAR.” Ademais, afirmam que, até a presente data, a audiência de custódia não foi realizada.
Com base nessa argumentação, solicitam “A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO IMPETRANTE PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINE A FORMA ADEQUADA PARA O CUMPRIMENTO DE PENA APÓS A REGULAMENTAÇÃO DO FEITO, em consonância com a súmula vinculante 56 do STF.” O processo foi distribuído e vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
II- Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime).
Nesse sentido, é necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, capaz de respaldar as alegações dos Impetrantes, o que não se verifica no presente caso.
De início, é preciso esclarecer que as circunstâncias delineadas na Exordial dizem respeito a supostas omissões perpetradas pelo Juízo da Execução, pois a competência do Juízo de conhecimento exauriu-se com a prolação da sentença que transitou em julgado.
Logo, trata-se de questionamentos que envolvem a fase executiva da pena, de sorte que a autoridade coatora corresponde ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana-BA onde tramita a ação de execução de nº 2000052-61.2024.8.05.0080.
Isso posto, é válido observar que o trânsito em julgado da sentença condenatória do paciente ocorreu no ano de 2019.
Entretando, ele foi preso em 15/01/2024.
Ou seja, passaram-se mais de 4 (quatro) anos entre as referidas datas, sendo que a sentença foi devidamente publicada, conforme informação constante na guia de recolhimento acostada aos autos.
Assim, em princípio, o paciente tomou conhecimento da decisão, porém, não se apresentou para o início de cumprimento de sua sanção, pois somente foi preso após ter sido identificado por câmera de reconhecimento facial na cidade onde trabalha.
Além disso, conforme informação veiculada na própria Exordial, houve a deflagração de ação de execução penal em face do suplicante, de modo que, em princípio, as providências necessárias para o devido cumprimento da reprimenda estão sendo realizadas.
Nessa linha intelectiva, ressalta-se que os questionamentos propostos na Exordial representam antecipação da própria tutela requerida nesta ação, de sorte que serão avaliados de forma exauriente por ocasião do julgamento de mérito.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, qual seja, o Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana-BA, sobretudo, para manifestar-se acerca das providências realizadas quanto à eventual necessidade de adequação do regime de cumprimento de pena do paciente.
Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 27 (vinte e sete) de janeiro de 2024.
Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
30/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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26/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 20:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/01/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 22:01
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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