TJBA - 8010253-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 09:45
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:31
Expedição de carta via ar digital.
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10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/08/2024 17:05
Expedição de carta via ar digital.
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29/08/2024 16:53
Expedição de sentença.
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29/08/2024 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 19:42
Decorrido prazo de MICAEL DE JESUS MATOS em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:43
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8010253-53.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Micael De Jesus Matos Advogado: Iago Fontes Silva (OAB:BA78256) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Requerido: Silvio Cesar Dos Santos Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8010253-53.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Liminar, Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Reclamante: REQUERENTE: MICAEL DE JESUS MATOS Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2024 CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 18:51
Expedição de citação.
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29/01/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 00:30
Conclusos para decisão
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24/01/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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