TJBA - 8001462-96.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, E NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do bloqueio realizado conforme id. 498622103.
Cartório da Vara Cível da Comarca de Santana/BA, em 30 de abril de 2025.
Eu, Róbson Ribeiro de Souza, Escrevente de Cartório, digitei e subscrevi. (Documento assinado digitalmente) -
16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500741524
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16/05/2025 09:19
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498626085
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16/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:50
Expedição de intimação.
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30/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:00
Expedição de intimação.
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25/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:41
Expedição de intimação.
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15/04/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001462-96.2024.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Paula Estefany Barbosa Da Silva Advogado: Paula Estefany Barbosa Da Silva (OAB:BA80751) Executado: Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados em razão de sua atuação como defensora dativa no processo nº 0000182-08.2019.8.05.0227, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título em razão da ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, bem como da intimação quanto à condenação, invocando o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação defendendo a desnecessidade do trânsito em julgado para a execução dos honorários, argumentando sua natureza alimentar e a titularidade autônoma do advogado, trazendo jurisprudência em seu favor. É o relatório.
Decido.
A questão central da presente impugnação reside na exigibilidade ou não do título executivo referente aos honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, especificamente quanto à necessidade do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
De início, é importante destacar que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou fixados judicialmente, possuem natureza alimentar, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive com expressa previsão no art. 85, § 14, do CPC: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." No caso específico dos honorários de defensor dativo, a situação é ainda mais peculiar, pois decorre do múnus público exercido pelo advogado que, nomeado pelo Estado-Juiz, supre a ausência da Defensoria Pública, prestando serviço essencial à administração da justiça e garantindo o acesso à justiça aos hipossuficientes, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo são títulos executivos judiciais, os quais independem do trânsito em julgado da sentença para serem executados, uma vez que constituem título autônomo do advogado" A alegação do Estado quanto à aplicabilidade do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não merece prosperar.
Referido dispositivo estabelece que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações previstas no mencionado artigo, pois não se trata de vantagem ou benefício concedido a servidor público, mas sim de honorários advocatícios decorrentes de serviço efetivamente prestado por profissional que atuou em substituição à Defensoria Pública, possuindo natureza alimentar e autonomia em relação ao processo principal.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conforme precedente citado pela exequente, que bem elucida a questão ao estabelecer que "os honorários do defensor dativo são fixados para remunerar o advogado nomeado pelo Estado para defender as pessoas sem condições de constituir patrono e serão devidos caso a defesa tenha êxito ou não." Ademais, diferentemente dos honorários sucumbenciais, o valor fixado a título de honorários do defensor dativo não se altera ainda que a sentença seja reformada, demonstrando sua autonomia e independência em relação ao resultado final do processo, o que reforça a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para sua execução.
Ante o exposto, por entender que os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo constituem título executivo judicial autônomo, de natureza alimentar, não sujeito à exigência de trânsito em julgado prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, REJEITO a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia e determino o prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela exequente.
Após, não havendo impugnação aos cálculos ou sendo esta rejeitada, expeça-se o competente ofício requisitório/precatório, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
27/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:45
Expedição de intimação.
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21/01/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:13
Expedição de citação.
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14/11/2024 09:00
Expedição de RPV.
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14/11/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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