TJBA - 8000527-41.2018.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:07
Juntada de decisão
-
06/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:15
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
24/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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06/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000527-41.2018.8.05.0106 Inventário Jurisdição: Ipirá Inventariante: Cristiano Silva Pamponet Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Inventariado: Nelson Matos Pamponet Herdeiro: Tatiana Silva Pamponet Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Herdeiro: Alessandra Silva Pamponet Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Herdeiro: Simone Carmo Ribeiro Pamponet Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Herdeiro: Evanilda Silva Pamponet Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Herdeiro: Raimundo Da Silva Pamponet Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:BA46914) Advogado: Juliana Alves De Cerqueira Pamponet Kuhn (OAB:BA17259) Herdeiro: Herdeiros De Maria Helena Pamponet Pereira Registrado(a) Civilmente Como Maria Helena Pamponet Pereira Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:BA46914) Advogado: Juliana Alves De Cerqueira Pamponet Kuhn (OAB:BA17259) Intimação: Proc. nº: 8000527-41.2018.8.05.0106 INVENTARIANTE: CRISTIANO SILVA PAMPONET INVENTARIADO: NELSON MATOS PAMPONET DECISÃO
Vistos.
A herdeira Simone impugnou as primeiras declarações, sob o argumento de que constatara que o falecido, em vida, realizou negócios jurídicos simulados envolvendo 03 (três) bens, com a finalidade de beneficiar a filha Maria Helena Pamponet, já falecida, requerendo, assim, que os herdeiros desta trouxesse tais bens à colação.
Os herdeiros Cristiano, Tatiana, Evanilda, Alessandra, posteriormente, aderiram à impugnação.
Após, os demais herdeiros apresentaram manifestação, oportunidade em que alegaram a ocorrência da prescrição, pois realizados os negócios jurídicos impugnados há mais de 10 (dez) anos, assim como a lisura dos negócios jurídicos entabulados pelo falecido.
Os impugnantes se manifestaram sobre a prescrição e os documentos acostados pelos demais herdeiros. É o essencial a relatar.
Decido.
O Código Civil, no art. 2.002, dispõe, no caput, que “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
Sobre as controvérsias em torno das questões do inventário, o Código de Processo Civil, no art. 612, estabelece que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Feitas essas considerações, passo à analise individual de cada caso apresentado.
Em relação ao imóvel de matrícula n. 596 (folha n. 05, Livro 2G, Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Baixa Grande), os impugnantes afirmam que teria havido a simulação de uma doação dele em favor de Maria Helena quando o falecido e sua cônjuge venderam o bem a Ubiramar Kuhn Pereira e este, pouco tempo depois, o revendeu a Maria Helena, o que é negado pelos herdeiros desta.
Não cabe a apreciação da alegada simulação nos presentes autos, uma vez que não há provas documentais hábeis a permitir qualquer conclusão, mostrando-se necessário, portanto, que os impugnantes, se assim quiserem, recorram às vias ordinárias, a fim de obter o reconhecimento de eventual simulação de doação, para trazer ao espólio o bem negociado.
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA E SIMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DO INVENTÁRIO. - O juízo sucessório é competente para decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as discussões que dependerem de outras provas (art. 612 do Código de Processo Civil)- Questionamentos sobre doação inoficiosa ou simulação em negócios jurídicos em favor de herdeiros devem ser decididos nas vias ordinárias em virtude da necessidade de dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de inventário. (TJ-MG - AI: 10000220641112001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022) Em relação ao imóvel de matrícula n. 587 (folha n. 95, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Baixa Grande), os impugnantes afirmam que, quando do inventário do patrimônio deixado por Julieta, esposa do falecido, o mencionado bem foi todo carreado a Maria Helena e Raimundo, em prejuízo do falecido de cujo patrimônio se trata neste processo.
Observada a escritura de inventário e partilha, verifica-se que houve a partilha do patrimônio deixado por Julieta em cotas desiguais, o que implica em doação daquele a quem coube uma cota menor em favor daquele a quem coube uma cota maior.
Com efeito, caberia ao falecido a cota de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), mas este ficou com apenas R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), razão pela qual se tem que doou em favor Maria Helena e Raimundo o valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), metade para cada um deles, montante que deverá ser colacionado aos autos.
A respeito da desigualdade das frações, os herdeiros alegam que os valores de mercado dos imóveis partilhados entre o falecido Nelson, Maria Helena e Raimundo eram distintos daqueles indicados pela Fazenda Pública à época no inventário dos bens deixados por Julieta, mas que optaram por fazer a divisão daquela maneira a fim de evitar maiores delongas.
Nesse sentido, requerem seja feita nova avaliação dos bens, o que não é cabível.
Se na época os herdeiros não impugnaram os valores atribuídos pela Fazenda Pública aos bens, tais valores devem ser tidos como certos, de modo que caberá a Maria e a Raimundo trazer à colação o valor de R$ 60.000 (R$ 30.000,00 de cada).
A propósito: AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS.
Decisão que determinou que se adite o plano de partilha, excluindo a cessão de bens.
Cabimento do inconformismo.
Plano de partilha amigável apresentado por herdeiros maiores e capazes.
Desigualdade entre os quinhões.
Configuração de doação.
Possibilidade.
Arts. 2.015 do CC e 659 do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para homologação do plano de partilha.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22121084820208260000 SP 2212108-48.2020.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 17/09/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Por fim, em relação ao imóvel de matrícula n. 889 (folha n. 99, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Baixa Grande), os impugnantes afirmam que teria havido simulação quando da venda realizada pelo falecido e sua esposa ao neto Gustavo Pamponet Kuhn Pereira, filho de Maria Helena.
Nada há, nessa situação, porém, a indicar a existência de simulação.
Conforme a certidão de registro do imóvel acostada aos autos, o imóvel foi vendido ao neto Gustavo Pamponet, com quem permanece a propriedade do bem até hoje, não se verificando, nesse quadro, sinais de uma doação falsa em benefício de Maria Helena.
Ademais, Gustavo Pamponet informou nos autos estar construindo no local a sua clínica médica, o que não foi refutado pelos impugnantes, de modo a confirmar que foi aquele o beneficiário do imóvel.
Mesmo se reconhecida a pretensa simulação em favor do próprio neto, melhor sorte não levaria a pretensão dos impugnantes, no sentido de trazer o bem à colação.
O art. 167 do Código Civil estabelece que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
Aplicando tal dispositivo à situação sob análise, tem-se que, na hipótese de reconhecimento de eventual simulação da compra e venda, restaria a doação pelos avós em favor do neto.
Ocorre que o art. 2.005, parágrafo único, do Código Civil preceitua que “presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário”.
Considerando que o neto à época não seria herdeiro necessário, a doação seria computada como extraída da metade disponível do patrimônio do falecido e não ficaria submetida à colação.
Ainda que realizada a doação, hipoteticamente, em valor capaz de extrapolar a metade disponível do patrimônio do falecido, não seria mais possível reconhecer a existência de doação inoficiosa, em razão da prescrição, dado o decurso de mais de 10 (dez) anos desde o registro do negócio jurídico entre o falecido e o neto e a impugnação apresentada nos autos.
A respeito do assunto, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1915717 SC 2021/0182312-1, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação, para determinar a colação apenas do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) em relação a Raimundo da Silva Pamponet e de R$ 30.000,00 (trinta mil) em relação aos herdeiros de Maria Helena Pamponet Pereira, valores estes que deverão ser acrescidos ao acervo do falecido ou abatidos do quinhão dos mencionados beneficiados.
Preclusa a presente decisão, intimem-se os herdeiros de Maria Helena Pamponet Pereira e também Raimundo da Silva Pamponet, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem como farão a colação, em atenção ao art. 641, § 1º, do CPC.
Digam as partes, por meio de seus patronos, no mesmo prazo, se tem interesse na designação de audiência de conciliação, a fim de dar continuidade à partilha de modo amigável.
Publique-se.
Ipirá, 15 de maio de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
22/05/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 17:19
Outras Decisões
-
01/06/2019 06:55
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN em 02/04/2019 23:59:59.
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01/06/2019 06:54
Decorrido prazo de BRUNO PAMPONET KUHN PEREIRA em 02/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 15:02
Publicado Intimação em 12/03/2019.
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17/05/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 18:01
Conclusos para despacho
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09/05/2019 00:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 01:06
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN em 07/11/2018 23:59:59.
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24/04/2019 01:06
Decorrido prazo de BRUNO PAMPONET KUHN PEREIRA em 07/11/2018 23:59:59.
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16/04/2019 04:15
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN em 08/08/2018 23:59:59.
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16/04/2019 04:15
Decorrido prazo de BRUNO PAMPONET KUHN PEREIRA em 08/08/2018 23:59:59.
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16/04/2019 03:14
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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16/04/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 11:21
Expedição de intimação.
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12/04/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 17:24
Conclusos para despacho
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11/03/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 11:03
Expedição de intimação.
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22/02/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 16:24
Conclusos para despacho
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13/12/2018 23:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 01:31
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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13/11/2018 01:43
Publicado Intimação em 18/07/2018.
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13/11/2018 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 13:59
Conclusos para despacho
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31/10/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 09:24
Expedição de intimação.
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18/09/2018 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2018 13:20
Conclusos para despacho
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08/08/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 10:16
Decorrido prazo de BRUNO PAMPONET KUHN PEREIRA em 08/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 10:16
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN em 08/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 09:51
Publicado Intimação em 16/05/2018.
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11/07/2018 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 19:22
Conclusos para despacho
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29/05/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 20:42
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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