TJBA - 0002725-46.2004.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0002725-46.2004.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Aquariu S Nautica Ltda Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Alexandre Joaquim Costa Silva Executado: Maria Tereza Santos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0002725-46.2004.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: AQUARIU S NAUTICA LTDA, ALEXANDRE JOAQUIM COSTA SILVA, MARIA TEREZA SANTOS SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se a ausência de cadastramento dos dados pertinentes ao CPF/CNPJ da parte executada no sistema PJE.
Conforme cediço, a ausência do CPF/CNPJ inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, ocasionando a inércia da regular marcha processual.
Ademais, importante destacar que o fornecimento de tais dados é de responsabilidade da parte exequente.
Isso considerado, e em atenção à manifestação de interesse do Município de Lauro de Freitas em aderir ao Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, determino a suspensão dos autos e do curso processual pelo prazo 6 meses, lapso temporal necessário à pesquisa dos dados da parte executada, bem assim à reunião de documentos fundamentais ao estudo de viabilidade técnica de aderência ao retromencionado termo de cooperação.
Nada obstante, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Fica dispensada a intimação das partes desta decisão.
Lauro de Freitas/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. -
02/01/2021 08:44
Conclusos para decisão
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31/08/2020 09:06
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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31/08/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
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16/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 22:40
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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04/05/2020 22:40
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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06/01/2020 20:04
Devolvidos os autos
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11/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/08/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Recebimento
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08/10/2013 00:00
Recebimento
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25/09/2013 00:00
Remessa
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19/09/2013 00:00
Mero expediente
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02/08/2013 00:00
Recebimento
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02/08/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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